TJBA - 8000147-43.2022.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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22/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de EUFRASIO GREGORIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000147-43.2022.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EUFRASIO GREGORIO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA - BA68055 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Determino a retomada do curso processual. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Providências pelo Cartório para alterar o assunto da ação para "PASEP", conforme Tabela Processual Unificada (TPU) nº 6042 do CNJ.
Anote-se.
Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1.959.623/SC), com trânsito em julgado, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Considerando o aumento significativo de demandas desta natureza e a necessidade de adequada instrução processual, determino que a parte autora manifeste-se nos autos nos termos abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar procuração atualizada, específica para esta ação e com data posterior à presente decisão; Juntar comprovante de endereço em nome próprio e emitido nos últimos três meses e informar número de telefone e endereço de e-mail para contato direto com a parte autora; Quanto à gratuidade da justiça, juntar os seguintes documentos, atualizados: a) Última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); b) Declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); c) CTPS sem registro (em caso de desemprego); d) Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como "saúde e educação"); e) Declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto) contendo as seguintes informações: profissão; valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores; Juntar o extrato completo da conta vinculada ao PASEP ou apresentar comprovante de solicitação deste documento junto à instituição financeira responsável ou ao órgão gestor do PASEP, demonstrando a tentativa de obtenção por via administrativa; Juntar cópia legível da microfilmagem da conta PASEP ou apresentar comprovante de solicitação deste documento junto à instituição financeira responsável; Especificar o pedido, indicando no extrato anexado o(s) desfalque(s) supostamente indevido(s) ou a(s) inconsistência(s) alegada(s); Apresentar planilha de cálculo detalhada com o valor pretendido, incluindo os índices de correção utilizados, devendo estar assinada por profissional da área contábil, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de maneira física com carimbo ou eletrônica mediante certificado digital da cadeia ICP-Brasil; Indicar precisamente a data em que tomou conhecimento dos supostos desfalques na conta do PASEP, apresentando documentação comprobatória desta ciência, para análise da prescrição decenal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150; Indicar especificamente os fatos que fundamentam o pedido de danos morais, se houver, uma vez que não se cogita a modalidade presumida; Esclarecer se houve tentativa de resolução administrativa junto à instituição financeira ou ao órgão gestor do PASEP, juntando comprovantes.
A manifestação e juntada de documentos deve seguir a ordem acima.
Caso alguma diligência já tenha sido cumprida nos autos, deve a parte autora indicar o respectivo ID, salvo no que diz respeito à procuração, que deve ser anexada conforme item 1.
Advirto a parte autora que a apresentação de documentos apócrifos, falsos ou adulterados, bem como a alteração da verdade dos fatos, poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-a às sanções processuais cabíveis, além da apuração de eventual responsabilidade criminal.
Ressalto, ainda, que conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a desfalques em contas do PASEP, e que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da data em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques, o que justifica a necessidade da comprovação indicada no item 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Sendo apresentada a manifestação consoante determinação acima, intime-se o réu para manifestar-se em 15 dias.
Após, façam-me conclusos para decisão. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496682066
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19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496682066
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05/05/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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31/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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18/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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03/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 16:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/09/2022 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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13/09/2022 14:05
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:50
Decorrido prazo de EUFRASIO GREGORIO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 19:17
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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11/09/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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11/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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11/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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03/09/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2022 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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08/08/2022 09:00
Expedição de citação.
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08/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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