TJBA - 0516530-19.2014.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:04
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0516530-19.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Padaria E Lanchonete Flor Do Suburbio Ltda Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Executado: Raimundo Oliveira Barbosa Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Advogado: Andre Alves Dos Santos (OAB:BA77830) Executado: Antonia Da Conceicao Barbosa Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Advogado: Andre Alves Dos Santos (OAB:BA77830) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0516530-19.2014.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo] Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido : EXECUTADO: PADARIA E LANCHONETE FLOR DO SUBURBIO LTDA, RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIA DA CONCEICAO BARBOSA DECISÃO Verifica-se que a parte executada opôs embargos à execução em ID 427756952 e sustentou, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A parte exequente se manifestou através de petição em ID 440382940, e pugnou pela rejeição do cumprimento de sentença. É o que basta circunstanciar.
Decido.
A priori, em que pese a parte executada opor embargos à execução, trata-se, em verdade, de impugnação à penhora.
Assim, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo o referido petitório como manifestação que possui fundamento legal contido no art. 525, § 11, do CPC.
Ademais, insta salientar que não há falar em rejeição liminar da peça manejada pelos executados, conforme requereu a parte exequente, vez que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, já restando preclusa qualquer manifestação neste sentido.
Outrossim, no que concerne ao pleito pelo deferimento da gratuidade da justiça - requerido pelos executados - e impugnado pela parte exequente, faz-se necessário destacar que este pedido já fora analisado na presente lide, tendo o órgão ad quem deferido tal benesse em face dos demandados, conforme Acórdão (ID 258711720).
Diz a parte executada que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, em razão de constituírem proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC).
No entanto, tal alegação não foi documentalmente provada, vez que apenas colacionado aos autos contracheques dos executados, que não demonstram que o montante bloqueado em conta bancária tem origem em proventos de aposentadoria, de modo que a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Por fim, consigna-se que, somente com a manifestação de ID 427756952 é que este juízo foi informado acerca da revogação dos poderes dos causídicos outrora habilitados.
Assim, todos os atos de comunicação proferidos presumem-se válidos, cumpridos, portanto, os requisitos do art. 513, § 2º, I, c/c art. 841, § 1º, do CPC.
Por tudo quanto exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade manejada na impugnação à penhora, mantendo esta em seus exatos termos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.
I.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
29/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:41
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
05/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 16:51
Expedição de despacho.
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09/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0516530-19.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Padaria E Lanchonete Flor Do Suburbio Ltda Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Executado: Raimundo Oliveira Barbosa Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Advogado: Andre Alves Dos Santos (OAB:BA77830) Executado: Antonia Da Conceicao Barbosa Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Advogado: Andre Alves Dos Santos (OAB:BA77830) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0516530-19.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos de Consumo] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Réu: EXECUTADO: PADARIA E LANCHONETE FLOR DO SUBURBIO LTDA, RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS - BA19564, KARINE DE SOUZA CEUTA - BA33929 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS - BA19564, KARINE DE SOUZA CEUTA - BA33929, ANDRE ALVES DOS SANTOS - BA77830 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS - BA19564, KARINE DE SOUZA CEUTA - BA33929, ANDRE ALVES DOS SANTOS - BA77830 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, conforme consta abaixo: - Tabela I - "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral (vide nora I-25)" - XV Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2024, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria -
14/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 14:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 16:59
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 15:14
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 22:01
Expedição de ato ordinatório.
-
26/05/2023 23:20
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:20
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE FLOR DO SUBURBIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
05/02/2023 11:18
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE FLOR DO SUBURBIO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:18
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE FLOR DO SUBURBIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 21:58
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:08
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE FLOR DO SUBURBIO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
21/01/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
-
21/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
17/01/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:16
Expedição de ato ordinatório.
-
01/01/2023 08:13
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 08:13
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE FLOR DO SUBURBIO LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 10:29
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
09/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
14/10/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:24
Comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2022 00:00
Reativação
-
25/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Outras Decisões
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Outras Decisões
-
02/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2022 00:00
Documento
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 00:00
Outras Decisões
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Definitivo
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2019 00:00
Publicação
-
22/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2019 00:00
Documento
-
04/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 00:00
Mero expediente
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2018 00:00
Documento
-
19/09/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
13/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/10/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/08/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/10/2015 00:00
Publicação
-
08/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2015 00:00
Improcedência
-
22/04/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
06/01/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2014 00:00
Petição
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2014 00:00
Mero expediente
-
07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2014 00:00
Petição
-
01/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
07/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 00:00
Mero expediente
-
12/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2014 00:00
Petição
-
10/05/2014 00:00
Publicação
-
07/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
28/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2014 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2014 00:00
Documento
-
25/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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