TJBA - 8109440-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:50
Decorrido prazo de HILDEGARD DANTAS MOURA em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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26/06/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:20
Cominicação eletrônica
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18/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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10/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 21:26
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8109440-68.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dilson Antonio Rosario Dos Santos Advogado: Cledson Costa Nogueira Junior (OAB:BA51519) Requerente: Hildegard Dantas Moura Advogado: Cledson Costa Nogueira Junior (OAB:BA51519) Requerente: Walace Almeida Simas Advogado: Cledson Costa Nogueira Junior (OAB:BA51519) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: 8109440-68.2023.8.05.0001 REQUERENTE: DILSON ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
SENTENÇA - S
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar, relata que, por força de decisão proferida na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001, passou a receber o reajuste de 10,06% da Gratificação de Atividade Policial – GAP, cujo pagamento é realizado por meio da rubrica “GAP JUDIC LEI 8889/03”.
Informa que o Estado da Bahia resolveu, unilateralmente, pagar o reajuste de 10,06% em valor inferior ao devido, sem acompanhar os valores de evolução da GAP.
Alega que faz jus ao reajuste de 10,06% sob a GAP efetivamente recebida, de modo que o valor da rubrica “GAP JUDIC LEI 8889/03” deve ser reajustado sempre que ocorrer a majoração da GAP.
Diante disso, pede que o Estado da Bahia seja determinado a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado pelo código 0042 “GAP JUDIC LEI 8889/03”, a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo da diferença apurada.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES No tocante à prefacial de impugnação à gratuidade de justiça, deixo de me manifestar neste momento processual, uma vez que a parte autora é isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais perante o rito deste Juizado, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito dos Autores à revisão da verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03”.
Pois bem, a princípio, impende destacar que não há falar-se em direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público, notadamente, quando respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
Com efeito, faz-se oportuno transcrever a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1090752 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018) Desse modo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a sua alteração por legislação superveniente, mas desde que respeitada a irredutibilidade vencimental.
Portanto, afigura-se possível a modificação da composição e forma de cálculo dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, contanto que não implique redução nominal dos respectivos valores.
Ou seja, o direito à irredutibilidade de vencimentos está atrelado ao seu valor global, mas não ao regime legal relativo a sua estipulação.
Assim, não fica caracterizada a lesão ao princípio da irredutibilidade se a redução do percentual ou extinção de gratificação não acarretar a diminuição do valor nominal da remuneração ou proventos pagos ao servidor público.
Nesse contexto, importa registrar que diversas leis já modificaram a estrutura remuneratória dos policiais militares, a exemplo das Leis Estaduais nº 10.962/2008, 11.356/2009, 13.149/2014, sendo inexistente qualquer defasagem do valor da GAP percebida pelos Autores.
Neste eito, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Compulsando os autos, observa-se que os Autores fizeram jus ao percentual de reajuste do soldo aplicado à GAP, o qual foi implementado pela Lei Estadual nº 8.889/2003, com base no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que assegurava a revisão do valor da GAP no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Na espécie, a decisão proferida no processo nº 0139615-46.2007.8.05.0001 somente teve o condão de determinar a implementação do reajuste promovido pela Lei Estadual nº 8.889/2003, integralizando-o aos vencimentos, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos do período de janeiro a agosto de 2004, segundo os termos do dispositivo da sentença: Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar e o direito dos substituídos pela autora, conforme fls. 36 a 57, à percepção da revisão desta parcela remuneratória, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o Réu no pagamento do reajuste da GAPM, segundo percentual da revisão dos soldos implantada pela Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos substituídos pela Autora e o posto que ocupam, integralizando-o definitivamente aos seus vencimentos, para todos os efeitos legai; incidindo sobre os demais reajustes que ocorreram a partir de janeiro de 2004 e os que vierem a incidir durante o curso do processo.
Assim como, a condenação do réu no pagamento das diferenças retroativas decorrentes da concessão do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004.
Incidindo sobre o pagamento correção monetária contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Ainda da análise dos autos do processo nº 0139615-46.2007.8.05.0001, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu a pretensão recursal da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, especificamente quanto à extensão temporal do direito ao retroativo, o qual deveria ser devido até a implementação do direito demandado, conforme os seguintes trechos do acórdão correlato: […] A Autora insurge-se parcialmente contra a sentença, “com relação apenas à extensão temporal do direito ao retroativo concedido”.
Segundo a recorrente, o cálculo o retroativo deve se iniciar em janeiro de 2004 e finalizar quando da implementação definitiva do direito perseguido, e não até agosto de 2004 como contido na decisão singular. […] Quanto ao recurso da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, este deve ser provido. […] Deste modo, nego provimento ao recurso do Estado da Bahia e dou provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, para que o reajuste suprimido, objeto da presente demanda, repercuta sobre todos os reajustes posteriores, de modo que os valores retroativos a serem pagos pelo Estado da Bahia compreendam todo o período do processo até decisão final.
Em necessário reexame, mantenho a decisão nos demais termos. […] No caso, foi reconhecido o direito ao reajuste promovido pela Lei Estadual nº 8.889/2003, sendo o Estado da Bahia condenado ao pagamento das parcelas retroativas, mas somente até a efetiva implementação do reajuste na remuneração dos Autores.
Vale dizer, o aludido reajuste de 10,06% teve como limite temporal a sua efetiva implementação pelo Estado da Bahia.
Na hipótese dos autos, percebe-se que os Autores pretendem vincular a verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03” aos reajustes da GAP, o que acarretaria o acúmulo indevido de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores e, por conseguinte, majoração das respectivas remunerações sem a edição de lei específica.
Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0139615-46.2007.8.05.0001 apenas reconheceu o direito ao reajuste da GAP em 10,06%, na forma da Lei Estadual nº 8.889/2003, o que não se confunde com o direito de revisão e atualização periódica da verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03” pela referida alíquota, na medida em que tal situação implicaria ofensa ao art. 37, incisos X, XIII e XIV, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; […] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; […] Como mencionado, diversas leis já modificaram a estrutura remuneratória dos policiais militares, a exemplo das Leis Estaduais nº 10.962/2008, 11.356/2009, 13.149/2014, inexistindo qualquer defasagem do valor da GAP percebida pelos Autores, não sendo, portanto, justificável a permanente aplicação do reajuste promovido pela Lei Estadual nº 8.889/2003 para fins de correção do valor da “GAP JUDIC LEI 8889/03”, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Assim, no caso em tratativa, uma vez implementado e exaurido o reajuste decorrente da Lei Estadual nº 8.889/2003, afigura-se indevida a revisão e atualização da verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03” pela alíquota de 10,06% sobre o valor da GAP, sob pena de violação ao art. 37, incisos X, XIII e XIV, da Constituição Federal, notadamente, diante do regular pagamento da GAP com base na atual legislação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2024 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
06/02/2024 21:26
Expedição de sentença.
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06/02/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:29
Comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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