TJBA - 8009250-04.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EMILLIE JESSICA LIMA CARVALHO GALVAO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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25/04/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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14/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:58
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 17:58
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:57
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009250-04.2024.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Emillie Jessica Lima Carvalho Galvao Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009250-04.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: EMILLIE JESSICA LIMA CARVALHO GALVAO Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO EMILLIE JESSICA LIMA CARVALHO GALVÃO, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, aduzindo que é servidora pública municipal, exercendo a função efetiva de arquiteta.
ID 469366486.
Menciona que no âmbito do município, conforme dispõe a Lei n.° 1.519/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), os servidores públicos da administração direta são regidos por esta lei.
Evidencia que, na referida norma, os trabalhadores têm direito à progressão funcional, após a efetivação no cargo, quando ocorre a primeira progressão, e as demais em intervalos de 2 (dois) anos e, como parâmetro acerca do resultado de avaliação de desempenho.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Aduz que protocolou requerimento administrativo (n.° 04237/2018), porquanto faz jus à concessão da progressão, e até o momento não foi concluído pela Administração Municipal, afirmando prejuízos pessoais e materiais decorrentes da ineficiência demonstrada.
Pontua que a Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas emitiu posicionamento sobre a possibilidade jurídica perante o requerimento (decisão anexada aos autos), entretanto, ainda não foi estabelecido o pagamento desta decisão.
Aponta que deve haver a determinação de alteração na tabela de vencimentos, com o pagamento citado de todas as verbas remuneratórias vencidas.
Ademais discorre acerca da fundamental duração razoável do processo, seja judicial ou administrativo.
Ao final, fundamenta acerca da modalidade de tutela de evidência e requer, nesta senda, a conclusão do processo administrativo supracitado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, pede o julgamento favorável quanto a condenação do réu para o pagamento das diferenças salariais, com relação às vantagens e gratificações legais, considerando as progressões funcionais que a parte autora faz jus, com correção em liquidação congruente, bem como, havendo necessidade, sinaliza a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, de natureza documental.
Com a inicial, foram acostados os seguintes documentos: Documento de identificação, sendo carteira emitida por conselho profissional (ID 469366483), Comprovante de residência (ID 469366479), Procuração (ID 469366476), Dados funcionais/aviso de depósito bancário (ID 469366475), Certificado de conclusão de Especialização/Titulação (ID 469366474), Parecer Jurídico do Processo Administrativo (ID 469366472).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Defiro a justiça gratuita, entretanto, no caso em apreço, cumpre pontuar que a ação tramitará sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o intuito de que não são devidas as custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé, diante da previsão legal.
Primordialmente, dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil que a tutela de evidência “será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” nos casos demonstrados no referido artigo, vejamos: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse passo, o parágrafo único do supracitado dispositivo expressa que o juiz só poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, uma vez que, nos outros casos, o juiz somente formará sua concepção após a apresentação de defesa pela parte ré.
Ocorre que, no presente caso, não foi vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela pretendida em caráter liminar, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do artigo 311 pontuados, do CPC.
A parte autora colacionou parecer jurídico com a conclusão explanando sobre a possibilidade de progressão funcional da servidora (EMILLIE JESSICA LIMA CARVALHO GALVÃO), com a determinação de regular prosseguimento do feito porém, não há nos autos comprovação do processo administrativo em discussão, no que diz respeito ao andamento processual, tampouco respectiva situação atual.
Também na documentação, no aviso de depósito há uma nomenclatura, acréscimo pecuniário lei 1519/2013 art. 216, in verbis: De acordo com esse normativoa autora já percebe adicional por titulação, senão vejamos: Art. 216 Os servidores ocupantes de cargos efetivos farão jus à concessão extraordinária, uma única vez por título, de acréscimo pecuniário sobre o padrão de vencimento do cargo ou função, em decorrência da apresentação e aceitação de documentação relativa a: I - conclusão de Curso de Doutorado e pós Doutorado - 20% (vinte por cento); II - conclusão de Curso de Mestrado - 15% (quinze por cento); III - conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - 10% (dez por cento); IV - conclusão de Curso Universitário - 7% (sete por cento); V - conclusão de Curso de ensino médio - 5% (cinco por cento); Por tudo quanto exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Em que pese o rito da Lei dos Juizados preveja a marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, considerando a impossibilidade de acordo entre as partes e visando evitar a prática de atos processuais inúteis, deixo de designar audiência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de 60 (sessenta) dias.
No prazo de defesa, deverá o acionado promover a juntada da cópia do processo administrativo, que originou-se do parecer jurídico e informar .
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95).
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 17 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
22/02/2025 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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22/02/2025 10:09
Expedição de citação.
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22/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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15/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:55
Expedição de citação.
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17/10/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 17:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 08:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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