TJBA - 8129439-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129439-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869-A), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) 07/05 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS, por meio da petição de ID 83228337, em face da decisão (ID 82987264) que sobrestou o presente recurso até o julgamento do Tema 1300 do STJ. É o que importa relatar.
Decido. Em que pese o esforço argumentativo expendido pela parte requerente, sua pretensão de reforma da decisão anteriormente proferida resta inviabilizada, por absoluta ausência de previsão legal do instituto processual utilizado. Conforme dispõe o ordenamento jurídico vigente, o pedido de reconsideração não constitui espécie recursal, tratando-se de medida sem previsão no rol taxativo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que: "[…] Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, '[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental'." . (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Curz, DJe 28/4/2016).
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.957.837/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) [supressão não original] "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a "interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (RCD no AgInt no RE no AREsp 979.956/SP.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 7/8/2017). 2.
Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.697.930/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021.) Dessa forma, revelando-se a petição protocolada como peça juridicamente inexistente no âmbito da sistemática recursal civil, impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, sendo inviável o seu conhecimento, em obediência à legalidade e à segurança jurídica. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 82987264. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIORelator 07 -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129439-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869-A), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) 10/05 DESPACHO Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 dias, realizar, de forma correta, a juntada do recurso interno de ID. 83228337, como Agravo Interno no bojo destes autos, nos termos do §2º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 700/24, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129439-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869-A), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO O presente recurso versa sobre alegadas irregularidades na correção dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo sido a pretensão do autor declarada extinta com resolução do mérito diante do conhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Todavia, conforme se extrai das razões recursais, a controvérsia posta no caderno processual diz respeito à possível falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, especificamente quanto à correção monetária dos valores ali depositados e à identificação de supostos saques indevidos e desfalques. Ademais, constata-se que o tema em análise está abrangido pelo Tema n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto foi assim delineado: "Definir se o Banco do Brasil S.A. deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas PASEP, inclusive no que se refere à existência de saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má administração da custódia dos valores depositados, e se essas demandas devem tramitar na Justiça Estadual ou na Justiça Federal." (Tema 1300/STJ - destaque e supressões não originais) Outrossim, considerando a afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, e o potencial impacto da tese a ser fixada no julgamento do REsp. 2.077.021/SP, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento final do Tema 1300 pela Corte Cidadã. Decisão com força de mandado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 -
05/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8129439-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos De Jesus Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Jorge Santos Rocha Neto (OAB:BA74869) Advogado: Gustavo De Oliveira Frank (OAB:BA31310) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8129439-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por ANTONIO CARLOS DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
Ao ID 463815992, houve o declínio de competência dos autos, momento em que houve a sua redistribuição para o presente Juízo.
Apresentadas contestação (Id 477344936) e réplica (Id 483460374).
Analisados os autos.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Com efeito, a controvérsia da demanda está cingida à apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, é importante tecer breves consideração acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19.
Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual.
Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos.
Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas.
Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Da Prescrição O julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que resultou no TEMA 1150/STJ, fixou, nos itens II e III, a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, realizou o saque do benefício em 02/09/2014 (Id. 477344938), em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento.
Desse modo, verificou-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP.
A parte autora afirma expressamente que teve ciência da inadequação do valor, isto é, do suposto dano, ao efetivar o saque do montante integral da sua conta do PASEP, pois, segundo declarado na exordial, os valores seriam discrepantes do que acreditava ser o devido.
Assim, conforme o Princípio da actio nata, surgiu, naquele momento, a interesse de agir da parte, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10(dez) anos para buscar a sua pretensão.
A alegação de somente ter tido ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, não se sustenta, pois, conforme declarado, a parte discordava do valor recebido desde o momento do saque.
Pensar de modo diverso, poderia configurar, inclusive, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva.
Este o entendimento dominante nos Tribunais do país, conforme se colhe da leitura dos julgados a seguir colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) “Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 02/09/2014 e distribuído do feito em 13/09/2024, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 20 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 13:44
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:49
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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22/01/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
31/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:02
Declarada incompetência
-
13/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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