TJBA - 8000247-17.2022.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:34
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:01
Juntada de decisão
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000247-17.2022.8.05.0046 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A RECORRIDA: LUCIANE DE JESUS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTORA NÃO COMPROVA DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ESFERA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação de reparação por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, falha na prestação de serviço da acionada, a saber: interrupção do serviço essencial de água.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161; 8000369-17.2020.8.05.0170.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não obstante, destaco que é dispensável a manifestação deste Juízo sobre as preliminares ventiladas em recurso, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a decisão de mérito mostra-se favorável à recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não municia este Juízo da verossimilhança de suas alegações no tocante à ocorrência dos abalos sofridos em sua esfera individual, limitando-se a juntar vídeos de terceiros alheios ao processo, decisões referentes a demandas das quais não é parte e demais documentos genéricos, inexistindo provas a demonstrar que houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de água, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora JMBBF -
29/04/2025 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 09:58
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 20:33
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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08/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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25/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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16/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:30
Expedição de intimação.
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11/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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10/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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