TJBA - 8002274-04.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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24/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 18/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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17/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002274-04.2024.8.05.0110 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S/A, incorporadora da HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, anteriormente denominada SOMPO SEGUROS S/A, contra a Sentença de ID516380086, alegando, em síntese, a existência de contradição quanto à fixação dos juros moratórios, omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e do Tema 1.361 do STF, e erro material na fixação dos honorários advocatícios.
A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID518071217), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
No que tange à alegada contradição relativa aos juros moratórios, não merece acolhimento o argumento da Embargante.
A determinação de incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, está em perfeita consonância com a natureza da relação jurídica em análise.
O caso em apreço trata-se inequivocamente de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, no qual um veículo de propriedade da COELBA, conduzido por preposto desta, causou danos ao Autor.
Não há relação contratual prévia entre o autor e a COELBA que justifique a aplicação do art. 405 do Código Civil.
A Súmula 54 do STJ é clara ao estabelecer que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sendo a responsabilidade da COELBA de natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (21/02/2023), conforme corretamente fixado na sentença.
Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e do Tema 1.361 do STF, também não assiste razão à Embargante.
A Lei nº 14.905/2024 foi sancionada em 28 de junho de 2024, com vigência diferida, tendo alguns dispositivos entrado em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Entretanto, a referida legislação não tem o condão de retroagir para alterar os critérios de fixação de juros e correção monetária já estabelecidos em ações ajuizadas antes de sua vigência, especialmente quando já proferida sentença.
A aplicação imediata da nova legislação a processos em curso poderia ferir o princípio da segurança jurídica e da não surpresa.
No tocante ao Tema 1.361 do STF, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento pela possibilidade de utilização de índices de atualização monetária supervenientes ao trânsito em julgado da decisão judicial, tal orientação não implica na obrigatoriedade de aplicação imediata de novos índices durante a fase de conhecimento do processo.
Por fim, no que diz respeito ao alegado erro material na fixação dos honorários advocatícios, verifico que assiste razão à Embargante neste ponto.
De fato, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, apenas não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em tela, havendo condenação líquida no valor total de R$ 15.804,50 (quinze mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente à soma dos danos materiais (R$ 804,50) e dos danos morais (R$ 15.000,00), os honorários advocatícios devem incidir sobre este montante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para retificar o erro material apontado, passando a fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Irecê-BA, 04 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU Juiz de Direito -
08/09/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:38
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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04/09/2025 18:37
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/09/2025 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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04/09/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/09/2025 05:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:51
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 27/05/2025 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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10/06/2025 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500516674
-
27/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº 8002274-04.2024.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, § 4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, § 4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, para que se realize no dia 27 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca. Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) e as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo Juízo.
As testemunhas deverão comparecer à sala de audiências munidas de CPF e documento de identificação com foto (RG ou Documento de Habilitação).
Intimações necessárias.
Irecê - BA, 19 de maio de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 -
26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502383751
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26/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502383737
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26/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501251297
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26/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 18:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução.
Irecê-BA, 13 de maio de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
19/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501251297
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19/05/2025 10:00
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 27/05/2025 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500516674
-
19/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:10
Expedição de citação.
-
22/04/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 20:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
12/01/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:32
Expedição de citação.
-
29/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:04
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
14/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:06
Expedição de citação.
-
26/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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