TJBA - 8000626-02.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
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21/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 18:20
Decorrido prazo de MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:20
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2024 15:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000626-02.2016.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tucano Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Ailson Dantas Dos Santos Executado: Ailson Dantas Dos Santos Sol Posto - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000626-02.2016.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696) EXECUTADO: AILSON DANTAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); ou, querendo (2) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Observe-se o requerimento do autor no ID 99137571 acerca da alteração do patrono.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
15/02/2024 09:45
Expedição de intimação.
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14/02/2024 21:03
Expedição de citação.
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14/02/2024 21:03
Expedição de citação.
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14/02/2024 21:03
Homologada a Transação
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 18/09/2023 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 18/09/2023 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:17
Expedição de citação.
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22/08/2023 13:17
Expedição de citação.
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25/06/2023 01:57
Decorrido prazo de AILSON DANTAS DOS SANTOS SOL POSTO - ME em 05/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:57
Decorrido prazo de AILSON DANTAS DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:52
Expedição de citação.
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05/05/2023 13:52
Expedição de citação.
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12/12/2022 15:53
Outras Decisões
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06/04/2021 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
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28/06/2020 03:14
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 08/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ em 08/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 07:52
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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13/05/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2017 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2017 13:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2016 00:46
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 11/07/2016 23:59:59.
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16/06/2016 10:12
Expedição de intimação.
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09/06/2016 12:40
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2016 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2016 14:53
Conclusos para decisão
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31/05/2016 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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