TJBA - 8002651-50.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8002651-50.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Fabiana Dos Santos Goncalves Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Requerente: Irineu Nascimento Da Conceicao Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002651-50.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: FABIANA DOS SANTOS GONCALVES e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizada por FABIANA DOS SANTOS GONÇALVES e IRINEU NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, visando à dissolução da relação conjugal, à partilha de bens, à fixação de alimentos, à regulamentação da guarda dos filhos e ao direito de convivência.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que atende ao melhor interesse dos menores, conforme art. 178, II, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar e pode ser dissolvida a qualquer tempo, independentemente de prazos ou condições.
A via consensual adotada pelos requerentes demonstra a ausência de litígio e a autonomia da vontade das partes em pactuar os termos da dissolução.
Quanto aos filhos menores, observa-se que o acordo firmado atende ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando a guarda compartilhada, a fixação da residência principal com a genitora e o direito de convivência do genitor, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.583 do Código Civil.
A partilha de bens segue o regime da comunhão parcial, estando os requerentes de comum acordo quanto à divisão do patrimônio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil e 1.723 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes (ID 480169693); DECLARAR a dissolução da união estável de FABIANA DOS SANTOS GONÇALVES e IRINEU NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO; OFICIAR ao Cartório de Notas do Distrito de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA, localizado na Rua Bahia, nº 125, Centro, Nova Viçosa/BA, para proceder à averbação da dissolução da união estável, nos termos da escritura pública registrada; FIXAR a guarda compartilhada dos filhos menores, com residência fixa na casa materna, garantindo ao genitor o direito de visitas livres.
Nos festejos de final de ano, os filhos passarão o Natal com um e o Ano Novo com o outro, alternando-se nos anos seguintes.
Nos dias dos pais e das mães, os filhos ficarão com o genitor correspondente, conforme o calendário anual nacional; DETERMINAR o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor no valor de 21,03% (vinte e um vírgula zero três por cento) dos seus rendimentos, a ser depositado até o dia 30 de cada mês na conta da genitora; Estabelecer que despesas extras serão arcadas pelos genitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada; HOMOLOGAR a partilha do bem VW/GOL 1.0, ano 2004, cor branca, avaliado em R$ 5.000,00, que ficará para o Sr.
Irineu, mediante compensação financeira à Sra.
Fabiana; Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que não há prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, ficando esclarecido que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, data do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
23/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 22:54
Decorrido prazo de IRINEU NASCIMENTO DA CONCEICAO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8002651-50.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Fabiana Dos Santos Goncalves Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Requerente: Irineu Nascimento Da Conceicao Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002651-50.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: FABIANA DOS SANTOS GONCALVES e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizada por FABIANA DOS SANTOS GONÇALVES e IRINEU NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, visando à dissolução da relação conjugal, à partilha de bens, à fixação de alimentos, à regulamentação da guarda dos filhos e ao direito de convivência.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que atende ao melhor interesse dos menores, conforme art. 178, II, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar e pode ser dissolvida a qualquer tempo, independentemente de prazos ou condições.
A via consensual adotada pelos requerentes demonstra a ausência de litígio e a autonomia da vontade das partes em pactuar os termos da dissolução.
Quanto aos filhos menores, observa-se que o acordo firmado atende ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando a guarda compartilhada, a fixação da residência principal com a genitora e o direito de convivência do genitor, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.583 do Código Civil.
A partilha de bens segue o regime da comunhão parcial, estando os requerentes de comum acordo quanto à divisão do patrimônio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil e 1.723 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes (ID 480169693); DECLARAR a dissolução da união estável de FABIANA DOS SANTOS GONÇALVES e IRINEU NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO; OFICIAR ao Cartório de Notas do Distrito de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA, localizado na Rua Bahia, nº 125, Centro, Nova Viçosa/BA, para proceder à averbação da dissolução da união estável, nos termos da escritura pública registrada; FIXAR a guarda compartilhada dos filhos menores, com residência fixa na casa materna, garantindo ao genitor o direito de visitas livres.
Nos festejos de final de ano, os filhos passarão o Natal com um e o Ano Novo com o outro, alternando-se nos anos seguintes.
Nos dias dos pais e das mães, os filhos ficarão com o genitor correspondente, conforme o calendário anual nacional; DETERMINAR o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor no valor de 21,03% (vinte e um vírgula zero três por cento) dos seus rendimentos, a ser depositado até o dia 30 de cada mês na conta da genitora; Estabelecer que despesas extras serão arcadas pelos genitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada; HOMOLOGAR a partilha do bem VW/GOL 1.0, ano 2004, cor branca, avaliado em R$ 5.000,00, que ficará para o Sr.
Irineu, mediante compensação financeira à Sra.
Fabiana; Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que não há prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, ficando esclarecido que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, data do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
10/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:17
Expedição de despacho.
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12/02/2025 14:17
Homologada a Transação
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23/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:43
Juntada de Petição de 21.01.25_8002651_50.2024.8.05.0182_DIVÓRCIO CONS
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08/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:27
Expedição de despacho.
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07/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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