TJBA - 8010336-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GEISSIANE DE JESUS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GEISSIANE DE JESUS ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GEISSIANE DE JESUS ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GEISSIANE DE JESUS ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de 1° Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GEISSIANE DE JESUS ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 3ª Vara Criminal em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:56
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 12:37
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de HC 8010336_72.2024.8.05.0000_preventiva. revogação. motivos. prisão domiciliar.gestante.filhos menor
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26/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:09
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
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22/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 04:01
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GEISSIANE DE JESUS ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 3ª Vara Criminal em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 05:28
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8010336-72.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Ruda Neri Siqueira Paciente: Geissiane De Jesus Araujo Advogado: Gianluca Sa Mantuano (OAB:BA34064-A) Advogado: Marcos Ruda Neri Siqueira (OAB:BA47873-A) Impetrante: Gianluca Sa Mantuano Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010336-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA e outros (2) Advogado(s): MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA (OAB:BA47873-A), GIANLUCA SA MANTUANO (OAB:BA34064-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s): DECISÃO Os advogados GIANLUCA SÁ MANTUANO (OAB/BA 34.064) e MARCOS RUDÁ NERI SIQUEIRA (OAB/BA 47.873) impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GEISSIANE DE JESUS ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista de 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por suposto ato ilegal praticado no processo nº 8001914-62.2024.8.05.0274.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 funciona das 18:01h às 22:00h nos dias úteis e, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, das 09h00m às 13h00m, estando em regime de sobreaviso, nos demais horários.
Analisando a petição inicial, sobretudo o momento em que fora protocolizada (16h36m), constato que a pretensão se coaduna com o disposto no art. 5º, §2º, da referida Resolução, que assim dispõe: O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Na presente hipótese, embora os Impetrantes indiquem a existência de risco iminente de morte da Paciente, em razão de seu quadro de gestação gemelar, não trouxeram aos autos nenhum documento hábil a comprovar tal condição.
A imagem do exame de ultrassonografia trazida no id 57237354 não está acompanhada de qualquer laudo assinado por profissional competente que ateste a condição de risco.
Já no id 57237355, tem-se relato da autoridade policial no sentido de que a ora Paciente, na tarde de 10/02/2024, aproximadamente 16h00, “apresentou dores e sangramento decorrentes de uma gravidez gemelar, necessitando de atendimento médico”.
Assim, foi acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e promovido o encaminhamento para unidade hospitalar.
O relatório médico gerado a partir deste atendimento, no entanto, também não retrata a situação de risco iminente de morte, como se vê da transcrição a seguir: Paciente, Gessiane de Jesus Araújo, 26 anos, com gestação gemelar, aproximadamente 5 meses, com queixa de dor abdominal e corrimento vaginal.
Ao exame, fetos audíveis, colo do útero fechado, ausência de trabalho de parto, infecção vaginal e urinária. [...] medicado com antibiótico e analgésico.
Orientado realizar USG para avaliar idade gestacional.
Isto porque, verifico que não há a indicação de qualquer fato idôneo a ensejar o enquadramento da matéria trazida neste habeas corpus às normas de admissibilidade do plantão, em regime de sobreaviso.
Não fosse o bastante, consoante certidões de id 57238320 e 57238321, existem outros dois habeas corpus impetrados em favor da ora Paciente (autos nº 8007673-53.2024.8.05.0000 e autos nº 8007696-96.2024.8.05.0000), referindo-se ao mesmo processo de origem (APF nº 8001904-18.2024.8.05.0274).
No primeiro deles, impetrado em 11/02/2024, este Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista indeferiu o pedido liminar, consoante decisão acostada no id 57238321.
Quanto ao ponto, é preciso acrescentar que o art. 3º, inciso IV, da Resolucao nº 15/2019, dispõe de maneira clarividente que o plantão judiciário não se destina a “reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente as sanções aplicáveis à litigância de má-fé”.
Desse modo, nos termos do art. 5º, §2º e §3º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para a devida distribuição (por prevenção ao relator do habeas corpus nº 8007673-53.2024.8.05.0000).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2024. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista A05-EC -
15/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:03
Declarada incompetência
-
14/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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