TJBA - 8001166-97.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:34
Baixa Definitiva
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19/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 14:06
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA BARROS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA BARROS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:16
Homologada a Transação
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29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 06:55
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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29/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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16/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:05
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA BARROS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001166-97.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ivanilde Maria Barros Da Silva Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001166-97.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: IVANILDE MARIA BARROS DA SILVA Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por IVANILDE MARIA BARROS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Cumpre ressaltar, além disso, que as partes informaram não possuir mais provas a produzir na audiência de conciliação realizada.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo (outras) preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DAS PRELIMINARES No que tange a preliminar de conexão, é cediço que, conforme orientação do STJ, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência decisões contraditórias.
No caso em tela, rejeito a preliminar de conexão suscita pela Acionada, uma vez que, os processos aduzidos, possuem pedidos diversos e, alguns, já foram julgados, o que aponta inviabilidade de julgamento conjunto das lides no atual estágio em que os processos se encontram.
Doutro giro, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente, com descontos não autorizados em sua conta corrente. a) Da existência de contrato Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte requerida juntou aos autos contestação rebatendo a narrativa autoral, todavia, não coligiu nenhum contrato supostamente firmado com a parte autora ou outros documentos para eventualmente legitimar as cobranças efetuadas.
Assim, verifico que o(a) demandante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não se pode presumir que a mera disponibilização indevida do serviço tenha o condão de obrigar o consumidor a assumir a prestação dele decorrente, se não a aceitou previamente.
Entender o contrário significaria subverter a lógica do ordenamento consumerista do país, impondo àqueles mais vulneráveis o ônus de se desvencilhar de verdadeiras armadilhas criadas pelo fornecedor.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Vencida essa questão, passa-se à análise dos requisitos para responsabilização civil. b) Da responsabilidade civil Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso dos autos: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, compreendo que procede a pretensão autoral, haja vista a existência de conduta, prejuízo e nexo causal, devendo a parte requerida devolver, em dobro, todos os valores cobrados irregularmente da parte autora, devidamente corrigidos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, preceitua o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: […] Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. (TJBA, AC 8022322-93.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 08/12/2020).
Na situação concreta, compreendo que não há elementos que evidenciem a existência de violação aos direitos da personalidade da parte requerente. É certo que não há que se falar em dano moral presumido em situações como a dos autos, cabendo à parte autora a demonstração de que houve verdadeiro abalo a sua esfera psíquica, o que não foi comprovado no feito.
Nota-se, portanto, que há hipótese de aborrecimento legítimo e justificável, mas não a ponto de violar a esfera subjetiva da parte.
Por fim, cumpre salientar que a orientação mais recente e consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia são firmes na direção desta sentença, compreendendo, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias (ainda que de Título de Capitalização) não é capaz de gerar dano subjetivo indenizável, sem a demonstração concreta de sua ocorrência.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA, ANUIDADE, TARIFA LIMITE DE CRÉDITO E IOS.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALORES E SERVIÇOS OBJETOS DO PACOTE DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MERA ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. [...] (TJ-BA - RI: 00014681320218050110, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU INDEVIDOS OS DESCONTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
VOTO.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, sob rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO.
EXPRESSO 4.
Aduz que jamais solicitou ou autorizou a cobrança de tais descontos e pugnou pela condenação em danos morais e restituição de valores em dobro. [...] Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a má prestação de serviço da acionada, assim, a sentença deve ser mantida no que se refere ao cancelamento dos serviços e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Quanto aos danos morais, a demandante não teve, em razão da conduta da empresa acionada, sua honra ou sua imagem violadas ou expostas ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica.
Portanto, entendo que não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais pleiteados.
Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sentença que se mantém nos demais termos. [...] (TJ-BA - RI: 00050418620208050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021) Por essa razão, não vislumbro possibilidade jurídica de concessão de indenização por danos morais no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito junto à requerida referente ao Título de Capitalização, bem como determinar a suspensão das cobranças, sob pena de conversão em perdas e danos; b) condenar a parte ré (BANCO BRADESCO) à devolução no valor de R$ 2.003,68 (Dois mil e três reais e sessenta e oito centavos), já incluída a dobra legal, devendo a quantia ser atualizada segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescida de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Sem custas e honorários.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
17/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2023 08:34
Expedição de citação.
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19/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 18:02
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 17:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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28/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 21:04
Expedição de citação.
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15/03/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 21:02
Expedição de citação.
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15/03/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 20:58
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 17:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/12/2022 04:18
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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06/12/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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24/10/2022 08:23
Expedição de intimação.
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24/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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