TJBA - 8000435-92.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000435-92.2015.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Recorrido: Maria Dalva De Oliveira Matos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000435-92.2015.8.05.0001 AGRAVANTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
07/03/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:29
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *03.***.*79-91 (RECORRIDO) e não-provido
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24/02/2025 16:14
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:01
Incluído em pauta para 24/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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26/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:36
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 11:36
Provimento por decisão monocrática
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01/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 07:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:18
Retirado de pauta
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09/04/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:02
Incluído em pauta para 15/04/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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21/03/2024 13:40
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:24
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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06/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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06/06/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 00:26
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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19/05/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 08:35
Expedição de intimação.
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04/05/2020 09:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
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15/06/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS em 06/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2019 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2019 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2019.
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16/05/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 17:46
Expedição de intimação.
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14/05/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 18:18
Conclusos para despacho
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17/01/2019 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2019 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2017 14:00
Conclusos para despacho
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06/06/2017 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 00:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS em 30/05/2017 23:59:59.
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30/05/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2017.
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13/05/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2017 10:24
Conclusos para despacho
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16/12/2016 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/05/2016 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2016 00:00
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS em 22/02/2016 23:59:59.
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22/01/2016 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2016 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2016 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2015 11:27
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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27/11/2015 10:38
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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23/11/2015 17:43
Incluído em pauta para 27/11/2015 09:00:00 Sala de Sessão 01.
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23/11/2015 16:25
Juntada de relatório
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06/10/2015 09:43
Recebidos os autos
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06/10/2015 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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