TJBA - 8062469-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8062469-25.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: JEAN GUIMARAES MOREIRA, BOI NOBRE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, no caso dos autos, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Salvador BA), 25 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8062469-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jean Guimaraes Moreira Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella (OAB:BA16348) Interessado: Boi Nobre Distribuidora De Carnes Ltda Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella (OAB:BA16348) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PROCESSO: 8062469-25.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: JEAN GUIMARAES MOREIRA, BOI NOBRE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do feito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 357, do CPC/2015.
JEAN GUIMARÃES MOREIRA e BOI NOBRE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos requereu, aduzindo que firmaram dois contratos com o Réu, um de capital de giro e outro de Cédula de Crédito Bancário, mas enfrentaram dificuldades para pagar as parcelas devido à recusa do Réu em emitir boletos, obrigando o pagamento por débito em conta, o que resultou em amortizações indevidas.
Afirmam que, diante da ameaça de negativação de seus nomes e do fiador, foram coagidos a assinar um "Compromisso de Pagamento Extrajudicial" com cláusulas abusivas, incluindo a Cláusula 12, que afetava o fiador.
Requerem a suspensão dessa cláusula, o cancelamento dos contratos originais em favor do novo compromisso, o pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a citação do Réu para apresentar contestação.
Instruída a exordial com documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 439924556.
Preliminarmente, argumenta que o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 6.223,86) não corresponde ao valor real do contrato, que é de R$ 387.698,06, e requer a correção do valor da causa por arbitramento.
Além disso, sustenta que a ação é injustificável, pois não houve resistência do Banco do Brasil e, portanto, não estão presentes as condições necessárias para o prosseguimento do processo, pleiteando a extinção da demanda sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir da autora.
Defende que não há falha na prestação de serviços, nem dano moral, pois não houve lesão aos direitos da personalidade da autora e que a cobrança é legítima, pois foi realizada de acordo com o contrato assinado, com base no princípio "pacta sunt servanda".
Sustenta que, como se trata de uma pessoa jurídica, não há base para pleitear dano moral, citando jurisprudência do STJ (RESP 1637629) que exige um prejuízo objetivo à imagem da empresa.
Intimadas as partes a manifestarem sobre interesse na produção de novas provas, ID 456094643, o réu informou desinteresse probante, ID 457041780, ao passo em que a parte autora permaneceu inerte, ID 470697977.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Em preliminar, o réu arguiu a falta de interesse de agir, a qual rejeito porque a utilização ou esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso da ação judicial.
Pois, a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para declarar a suspensão da cláusula que entende abusiva, o cancelamento do contrato e condenação do réu na reparação dos danos morais, sendo que a análise sobre a existência ou não de ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Portanto, vislumbra-se ser a demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, resistido pelo réu.
Ainda em preliminar, o réu impugnou o valor dado à causa e, de fato, lhe assiste razão neste ponto.
O autor, embora pretenda a revisão dos contratos e indenização por dano morais de R$50.000,00, atribui à causa o valor aleatório de R$ 6.223,86 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre que a legislação processual aplicada estabelece que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida e, além disso, havendo a cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse viés, o valor atribuído à causa deveria corresponder ao valor do contrato que o autor pretende o cancelamento no importe de R$387.698,06, somado ao valor pretendido a título de dano morais (R$50.000,00), totalizando o valor de R$437.698,06 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e outo reais e seis centavos).
Forte nestas razões, acolho a preliminar arguida e retifico de oficio o valor dado à causa para constar R$437.698,06 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e outo reais e seis centavos).
Baixo os autos em diligência e determino a intimação do autor para, em 15 dias, proceder o pagamento da complementação das custas, sob pena de extinção do feito.
Salvador (BA), 6 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
06/02/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BOI NOBRE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:34
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:34
Decorrido prazo de BOI NOBRE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:06
Expedição de citação.
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21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BOI NOBRE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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20/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JEAN GUIMARAES MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BOI NOBRE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA em 15/06/2023 23:59.
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27/05/2023 18:46
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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27/05/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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23/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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