TJBA - 0768237-08.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IVONE SOARES SILVA em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:28
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2024 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 21:17
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 21:17
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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09/10/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:46
Arquivado Provisoriamente
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27/03/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IVONE SOARES SILVA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:56
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0768237-08.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ivone Soares Silva Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0768237-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IVONE SOARES SILVA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
06/02/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:45
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 21:45
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 00:20
Conclusos para decisão
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04/02/2024 00:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/09/2022 00:00
Publicação
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15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:00
Petição
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09/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/03/2022 00:00
Mero expediente
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23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2021 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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19/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2019 00:00
Petição
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10/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2018 00:00
Mero expediente
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26/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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22/04/2015 00:00
Mero expediente
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15/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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