TJBA - 8102993-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:10
Comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/08/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 19:38
Expedição de decisão.
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18/07/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/04/2024 20:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LILIAN SANTOS DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:27
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8102993-69.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Lilian Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8102993-69.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LILIAN SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
06/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:57
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 21:57
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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04/02/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:07
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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23/09/2020 18:24
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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23/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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