TJBA - 8103204-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de SILVANO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 13:27
Cominicação eletrônica
-
07/01/2025 13:27
Cominicação eletrônica
-
07/01/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SILVANO MARTINS DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8103204-08.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Silvano Martins De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8103204-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SILVANO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
06/02/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 22:39
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 22:39
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 08:59
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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25/09/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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