TJBA - 8092113-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSIANE SANTOS DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 02:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSIANE SANTOS DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 01:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
18/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
 - 
                                            
18/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 01:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092113-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSIANE SANTOS DE JESUS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSIANE SANTOS DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
Segundo consta na peça exordial (ID 453097272), à Autora fora negado crédito por uma instituição financeira, sob a alegação de que poderiam existir restrições internas junto ao SCR - Sistema de Informação ao Crédito.
Afirma que providenciou o extrato de tal órgão e constatou que existem registros com a indicação de "vencido", lançados pela instituição financeira, ora Ré.
Ressalta que não foi notificada do apontamento, de modo que lhe foi cerceado o direito à informação e a possibilidade de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Assim, requer, em caráter liminar, que seja a Acionada compelida a excluir os apontamentos de dívidas vencidas do Sistema do Banco Central, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, bem como pelo arbitramento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Concedida a gratuidade da justiça à Autora e indeferida liminar requerida (ID 453281432).
Apresentada contestação pela Acionada ao ID 456559415.
Preliminarmente, veicula a incompetência do presente juízo.
Ainda em caráter preliminar, dispõe acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Autora.
Finalizando as matérias preliminares, discorre acerca da falta de interesse de agir da Acionante, por ausência de pretensão resistida, e da inépcia da peça exordial.
Em relação ao mérito, frisa que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central "SCR" não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, na medida em que possui caráter meramente informativo.
Ademais, ressalta que a Autora celebrou contrato de cartão de crédito/abertura de conta junto à Ré, a partir do envio de documentos pessoais e biometria facial.
Assim, afirma que existe autorização específica no contrato acerca da obrigação do banco de enviar informações ao Banco Central.
Considerando inexistir ato ilícito praticado, rechaça a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus probatório e requer a condenação da Acionada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica ao ID 465731970.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 471066939), ao passo que a Ré requereu a designação de audiência de instrução (ID 472396522).
Por meio da decisão de saneamento de ID 492432718, foram rechaçadas as preliminares suscitadas em contestação e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do mérito.
A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista.
Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise da culpa - previsão afastada na hipótese de defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, segundo o § 3º do mesmo diploma normativo.
No que tange ao registro dos consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 3° da Resolução CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, vejamos: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Ressalte-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas Instituições financeiras, cuja função precípua, de cunho preventivo, é proporcionar elementos para subsidiar essas entidades acerca dos riscos inerentes às atividades que exercem, tratando-se de dados que tem apenas função de histórico de transações financeiras.
Entretanto, o cadastramento de informações no SISBACEN/SCR deverá observar a legislação consumerista, em especial o disposto no art. 43, §1º, do CDC, que determina que os bancos e cadastros de consumidores devem ser "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão".
Os esclarecimentos teóricos são necessários para a discussão realizada a seguir.
O cerne da pretensão autoral cinge-se na existência de débito cadastrado junto ao SISBACEN/SCR, pela Demandada, sem a notificação prévia da Demandante, o que tornaria ilícita a referida anotação, causando-lhe danos de natureza extrapatrimonial. Com efeito, observa-se que a Acionante não nega que contraiu as dívidas veiculadas em contestação.
Lado outro, a Demandada reforça que agiu no exercício regular de seu direito e de acordo com todos os ditames legais ao realizar o cadastramento da informação impugnada.
Com efeito, a Requerida colaciona ao bojo da peça defensiva a selfie e os documentos pessoais encaminhados pela Autora para promover a contratação digital do cartão de crédito ofertado pela instituição financeira.
Ademais, há prova da efetiva e contínua utilização do serviço, a partir do extrato de ID 456559416 e 456559421, que demonstra a evolução da dívida ensejadora da inscrição. Nessa senda, considerando que a Autora não fez prova do adimplemento do débito, ou de qualquer outro fator que tornasse imperiosa a sua remoção do sistema SCR/SISBACEN, não merece prosperar o pedido de obrigação de fazer para exclusão do apontamento impugnado nesta lide.
Vale frisar que o apontamento sequer atribui à dívida o caráter de "vencida" ou "em prejuízo", na medida em que aparece na coluna dos débitos "em dia".
Em verdade, os débitos questionados nos autos, não foram incluídos no banco de dados de inadimplentes, nem foram disponibilizados para consulta no âmbito de mercado de consumo, de modo que se impõe reconhecer a inexistência de ato ilícito a ser atribuído à parte Demandada, tendo em vista que o registro do nome do cliente inadimplente na plataforma SCR, por si só, não importa em violação a direito personalíssimo.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 23/10/2020.
Recurso inominado interposto em 13/05/2021 e concluso ao relator em 24/09/2021. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, cujo o pedido indenizatório foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC.
E cujo pedido de exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastro do SISBACEN - SCR foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC (movs. 8 e 34.1). 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o SRC/BACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito; b) apontamento indevido de débito vencido; c) inexistência de saldo devedor junto ao réu que justifique a manutenção do nome da autora no SISBACEN; d) o contrato entre as partes fora declarado quitado em ação anterior; e) conduta ilegal e abusiva do banco; g) ausência de notificação prévia da aludida anotação; h) dano moral in re ipsa; i) dever de indenizar (mov. 39.1). (...) 7.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, em que pese ser distinto dos cadastros inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 8.
Ocorre que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN).
Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 9.
No caso concreto, restou incontroverso a existência do débito que deu origem ao registro no SCR (contrato n. 821043186), não existindo qualquer abusividade ou ilegalidade nas informações expostas junto ao referido cadastro.
Veja-se que, conforme consta no próprio glossário do Relatório de Informações Resumidas do SCR (movs. 1.5, p.3) vencido "é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias (transcorridos até o último dia da data-base informada)".
Com efeito, assentado na Resolucao n. 4.571/2017, o Banco Central do Brasil esclarece em seu site que "Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia".
Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas." (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 10.
Ainda, da análise do conjunto probatório carreado aos autos observa-se que: i) o relatório juntado pela autora apenas apresenta informações de dívidas existentes na data base indicada no relatório, qual seja: outubro de 2018; ii) na ação de nº 0031823-58.2016.8.16.0018 foi declarada a quitação do débito e rescisão do contrato, e não a inexistência do mesmo; iii) o trânsito em julgado do referido processo se deu apenas em 22/03/2019; iv) não há provas nos autos da existência de qualquer informação negativa prestada ou mantida pelo banco após 10/2018 e; v) inexistem provas da suposta negativa de financiamento em razão do registro no Sistema do Banco Central, e tampouco da relação de causalidade entre o apontamento no SCR e a suposta inviabilização na concessão de crédito à consumidora . 11.Por conseguinte, não há que se falar em prática de ilícito indenizável por parte da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Em sentido similar: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001689-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031148-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 09.02.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042800-97.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.11.2020. 12.Recurso desprovido. 13.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adriana da Costa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 12 de novembro de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR- 2ª Turma Recursal - 0017881-17.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SISBACEN/SCR.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR após renegociação de débitos e formulação de acordo realizado entre as partes, em que pese o autor esteja pagando regularmente, e eventuais danos morais causados por essa conduta do credor.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações.
O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento.
Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral.
Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito.
Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido.
E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ.
No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema.
O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN, diante da inadimplência reconhecida.
E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito.
Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações, ainda que admitido seu caráter restritivo, até porque, apesar de renegociação de parte do débito, o autor ainda matinha dois contratos com saldos em aberto (fls. 203 e 231).
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290660420198260564 SP 1029066-04.2019.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021). Nesse diapasão, detalhado o débito pela Acionada em meio à peça defensiva, e não tendo a Autora se desincumbido do ônus de impugná-lo, há de se considerar que a inscrição é legítima, inexistindo ato ilícito praticado.
Outrossim, o fato de a Ré não ter observado o disposto no art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4571/17 não gera dano in re ipsa.
Vale dizer, a ausência de prévia notificação não tem o condão de, automaticamente, gerar dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade - o que não ocorreu no caso concreto, porquanto a Autora não provou que efetivamente foi obstada de obter crédito na praça por conta do registro constante no SCR/SISBACEN.
A propósito, este é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR).
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Existência incontroversa da dívida.
Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras.
Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN.
Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA).
Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, não comprovada a conduta abusiva da parte Demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil, por consectário lógico, o pleito autoral de obrigação de fazer e indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência.
Por último, em face não ter a parte Ré produzido prova robusta e cabal da prática de má-fé, atribuída à Autora, rechaço a punição requerida.
Como sabido, é inadmissível a condenação por má-fé por presunção, razão pela qual deixo de acolher o pleito formulado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa.
Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.
SALVADOR/BA, 14 de maio de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. - 
                                            
19/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500561827
 - 
                                            
19/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500561827
 - 
                                            
19/05/2025 06:19
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
08/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2024 13:24
Decorrido prazo de JOSIANE SANTOS DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 13:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 04:14
Publicado Despacho em 29/10/2024.
 - 
                                            
17/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
16/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
05/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/07/2024 09:50
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
15/07/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE SANTOS DE JESUS - CPF: *29.***.*74-76 (AUTOR).
 - 
                                            
15/07/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001704-33.2023.8.05.0181
Maria Omerita Dantas da Silva Anunciacao
Banco Safra SA
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 15:31
Processo nº 0577342-22.2017.8.05.0001
Condominio Civil Euluz/Jhsf
Salus Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2017 16:04
Processo nº 8004611-72.2021.8.05.0141
Calos Alberto de Oliveira de Jequie
Zydus Nikkho Farmaceutica LTDA
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2021 23:39
Processo nº 8000852-94.2024.8.05.0012
Ana Katia Carvalho de Oliveira Silva
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 10:52
Processo nº 8019443-14.2022.8.05.0000
Roberval de Jesus Fraga
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Lais da Silva Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 15:59