TJBA - 8000643-80.2022.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:00
Baixa Definitiva
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09/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EUVANIL ANJOS DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de EUVANIL ANJOS DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ADENILTON CARLOS DE JESUS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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05/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/03/2024 01:22
Publicado Citação em 16/02/2024.
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05/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU SENTENÇA 8000643-80.2022.8.05.0082 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Gandu Representante: Euvanil Anjos Dos Santos Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Reu: Adenilton Carlos De Jesus Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GANDU JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8000643-80.2022.8.05.0082 Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
In casu, vê-se que a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto na pessoa do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, não obstante as oportunidades conferidas à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis.
Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva.
Trata-se de ato-fato processual.
A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo.
Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda.
Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial.
Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por seu advogado, para promover o regular prosseguimento do feito, deixando de promover qualquer ato que atendesse o comando judicial, o que, indubitavelmente, demonstra a sua indiligência processual.
Assim, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, notadamente porque cumprida a dupla intimação, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
06/02/2024 18:15
Expedição de sentença.
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06/02/2024 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:21
Expedição de intimação.
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26/08/2023 21:59
Decorrido prazo de EUVANIL ANJOS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:58
Expedição de intimação.
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29/03/2023 16:00
Expedição de intimação.
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29/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:22
Decorrido prazo de ADENILTON CARLOS DE JESUS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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07/09/2022 15:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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26/08/2022 07:32
Decorrido prazo de EUVANIL ANJOS DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
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15/07/2022 11:08
Decorrido prazo de EUVANIL ANJOS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 12:49
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
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10/06/2022 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 20:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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