TJBA - 8000604-56.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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20/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000604-56.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: FRANCISCO DE JESUS SILVA Advogado(s): AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ (OAB:BA50321), MARCONY DE JESUS CARDOSO (OAB:BA69501) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE JESUS SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
No trâmite da ação, as partes noticiaram acordo extrajudicial ( ID 493207615) Juntada de comprovante do pagamento integral do valor acordado entre as partes. (ID 496604682) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Observa-se dos autos, que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme noticiado em id 493207615.
O referido acordo foi juntado pelo advogado da parte ré, tendo sido assinado pelo autor, como também por seu advogado, que possui poderes especiais para transigir e dar quitação, conforme procuração constante dos autos em id 438736304.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo, ficando ressalvada a eventual possibilidade de sua anulação, caso demonstrado posteriormente a ocorrência de algum vício de consentimento.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, considerando que a quitação noticiada ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Ante a preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado, que de logo reconheço. Após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
P.R.I.
Castro Alves-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499147870
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16/05/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499147870
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16/05/2025 23:55
Homologada a Transação
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05/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:04
Declarada incompetência
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22/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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