TJBA - 8000422-68.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/04/2025 09:59
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 09:59
Expedição de Alvará.
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12/04/2025 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:13
Processo Desarquivado
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000422-68.2023.8.05.0242 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Saúde Requerente: D.
R.
V.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Advogado: Tarcilia Silva Queiroz (OAB:BA76408) Requerente: Michelli Da Silva Ramos Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Advogado: Tarcilia Silva Queiroz (OAB:BA76408) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000422-68.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: D.
R.
V. e outros Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL feito por DANIELLE RAMOS VIEIRA, nascida em 04/08/2012, representada por sua genitora MICHELLI DA SILVA RAMOS, por meio do qual pretende autorização judicial para levantamento de quantias referentes ao pagamento de precatórios devidos em função do falecimento do seu genitor, DANIEL ARAUJO VIEIRA, morto em 19/02/2012.
Por meio da certidão de óbito de id. 376300747, comprovou-se o falecimento do titular dos valores reclamados, sendo a Requerente filha do mesmo, inclusive figurando como única beneficiária da pensão por morte deixada.
O Ministério Público, por meio do pronunciamento de id. 438129076, requereu a realização de diligência, manifestando-se, ainda, favorável ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde do feito.
Quanto ao ponto, o CPC, em seus arts. 719/725, trouxe o regramento jurídico do pedido de alvará, para as hipóteses em que a lei exige autorização judicial para a prática de determinados atos da vida civil, tendo a Requerente cumprido todos os requisitos necessários ao atendimento do seu pleito.
Com efeito, restou demonstrado o falecimento do titular dos valores que devem ser pagos, bem como a existência destes, tendo a Autora, ainda, evidenciado a qualidade de única herdeira do de cujus.
Firme em tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de DANIELLE RAMOS VIEIRA, nascida em 04/08/2012, representada por sua genitora MICHELLI DA SILVA RAMOS, para que seja feito o recebimento dos valores devidos a DANIEL ARAUJO VIEIRA (CPF nº *02.***.*61-07) a título de ABONO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF, pagos pelo ESTADO DA BAHIA.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro às partes o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas.
Após expedição do alvará, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
14/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
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19/02/2025 12:03
Expedição de sentença.
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19/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 04:06
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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25/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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16/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:22
Expedição de sentença.
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13/12/2024 16:08
Expedição de sentença.
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13/12/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 20:56
Decorrido prazo de TARCILIA SILVA QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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06/12/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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06/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:01
Juntada de Ofício
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02/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:22
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:05
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:36
Juntada de vista ao mp
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07/02/2024 11:35
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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