TJBA - 8002002-13.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002002-13.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais, o comparecimento da parte autora às audiências designadas é obrigatório, sob pena de extinção do feito, conforme dispõe expressamente o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, a autora, apesar de devidamente intimada (ID. 461094956), não compareceu à audiência de conciliação, conforme se extrai da ata de audiência (ID. 463969492), tampouco justificou os motivos de sua ausência. Conforme estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Na mesma linha, preceitua o art. 9º da Lei nº 9.099/95 que "nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, que assim estabelece: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Verifica-se que o autor apresentou justificativa para sua ausência apenas em 11/11/2024, portanto, quatro dias após a audiência, tendo juntado um "Atestado de Comparecimento" emitido pela Prefeitura Municipal de Irará, através da Secretaria de Saúde, atestando que o autor compareceu à USF no dia 07/11/2024, no turno matutino, para atendimento em consulta de enfermagem. Observo que o documento apresentado não constitui um atestado médico propriamente dito, mas sim um simples comprovante de comparecimento, não havendo qualquer indicação de impossibilidade de locomoção ou recomendação de repouso que justificasse a ausência do autor na audiência.
Ademais, o documento foi apresentado intempestivamente, sem qualquer explicação para a demora, o que afasta sua eficácia para justificar a ausência do autor no ato processual. A jurisprudência dos Juizados Especiais é consolidada no sentido de que as justificativas para ausência devem ser apresentadas tempestivamente e devem comprovar efetiva impossibilidade de comparecimento, não sendo suficiente a mera alegação de consulta ou atendimento médico sem demonstração de real impedimento. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso). Estando comprovado nos autos que o requerente não compareceu à audiência e que a justificativa apresentada não atende aos requisitos legais, sendo intempestiva e inconsistente, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE. Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. IRARÁ/BA, 14 de maio de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO GRUPO DE SANEAMENTO - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17/2025 -
25/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:36
Expedição de sentença.
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25/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA Fórum Dr.
Cândido Vianna de Castro - Loteamento Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/nº, CEP 44255-000.
Fone (75) 3247-2081, E-mail: [email protected] Processo nº 8002002-13.2024.8.05.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 COM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO Ficam INTIMADAS as partes para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/11/2024, às 11h00, que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Oportunidade em que deverão ser advertidas que caso pretendam ouvir testemunhas, deverão apresentá-las, independentemente de intimação ou até 10 (dez) dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento), o rol com sua qualificação. A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE INSTRUÇÃO.
A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 22304040.
Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://guest.lifesizecloud.com/22304040.
Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE".
Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 22304040.
Irará - BA, 21 de outubro de 2024 GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS ESCREVENTE DE CARTÓRIO -
19/05/2025 10:59
Expedição de sentença.
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19/05/2025 10:59
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500641706
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19/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500641706
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19/05/2025 10:20
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 470023492
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19/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 470023492
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19/05/2025 10:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/09/2024 23:59.
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08/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:46
Expedição de intimação.
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07/11/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:56
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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21/10/2024 14:51
Expedição de citação.
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21/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/10/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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01/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:19
Expedição de citação.
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30/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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