TJBA - 8002430-78.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:24
Juntada de Alvará judicial
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22/08/2025 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2025 14:56
Comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:56
Comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:56
Homologada a Transação
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20/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:40
Juntada de decisão
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002430-78.2024.8.05.0243 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MANOEL JOSE MENDES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados valores referentes a serviços não contratados. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição tendo em vista que a Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990, em seu art. 27, prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço. Ressalte-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo a quo do prazo prescricional passa a fluir com o desconto da última parcela ou com sua respectiva quitação.
Afasto a conexão suscitada, tendo em vista que só ocorre tal instituto quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, NCPC).
Desse modo, versando os processos sobre contratos distintos é facultado à parte ajuizar demandas diferentes em face do réu, até mesmo porque o julgamento a respeito de um contrato não irá causar qualquer tipo de influência com relação ao julgamento do outro pacto.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042, 8003615-59.2021.8.05.0049, 8000769-85.2022.8.05.0194.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que apenas a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
A cobrança de anuidades, tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos"), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos. Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No tocante à restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, devidamente comprovado nos autos e observada a prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado, é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Celular Corresp Pais", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, deve ser provido o recurso do Primeiro Apelante, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; - Recursos conhecidos, com o provimento apenas do recurso interposto pelo Primeiro Apelante. (TJ-AM - AC: 06004862120218042100 Anori, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002571-98.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - RI: 00025719820218160029 Colombo 0002571-98.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2022) No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
27/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002430-78.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Manoel Jose Mendes Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746) Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002430-78.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL JOSE MENDES Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No tocante à preliminar suscitada pela ré, tenho por não acolhida, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, tratando-se a produção de prova pericial ao qual se deve recorrer apenas quando as provas apresentadas se mostrarem insuficientes.
Assim, afasto tal preliminar suscitada, declarando que não há complexidade nesta causa capaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito ou mesmo proceder à mudança do rito processual que cabe a realização de perícia.
Portanto, fica rejeitada a preliminar.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade.
Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados.
Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de alegação de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, fica rejeitada a preliminar DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado(a) por MANOEL JOSE MENDES em face de BANCO BRADESCO S/A em que a parte autora relata ter percebido descontos indevidos na sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento do seu benefício, denominado “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, com valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), serviço que jamais foi solicitado pela parte Autora.
Pugna, pelo cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, o acionado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos denominados “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir a “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança do “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
C.
CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
D.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA . -
22/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 19:48
Publicado Citação em 18/10/2024.
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02/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:08
Expedição de citação.
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08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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