TJBA - 8065210-43.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 23:20
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
16/05/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
06/05/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MIZAEL FERREIRA LUZ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MIZAEL FERREIRA LUZ em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:02
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
28/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065210-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mizael Ferreira Luz Advogado: Melrilu Vieira Dos Santos (OAB:BA51362) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença:
Vistos.
O processo encontra-se paralisado, sendo que instada a se manifestar a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas, paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes, é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação-art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora.
Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz De Direito Titular. -
06/02/2024 18:54
Expedição de sentença.
-
06/02/2024 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:47
Decorrido prazo de MIZAEL FERREIRA LUZ em 30/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:44
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
04/06/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:49
Decorrido prazo de MIZAEL FERREIRA LUZ em 05/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 19:48
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
26/07/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIZAEL FERREIRA LUZ - CPF: *34.***.*24-72 (AUTOR).
-
29/12/2020 18:47
Decorrido prazo de MIZAEL FERREIRA LUZ em 30/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 12:31
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
22/07/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8159298-68.2023.8.05.0001
Jose Otavio Matos Moura
Estado da Bahia
Advogado: Rebecca Saba do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:56
Processo nº 8000876-93.2019.8.05.0046
Edivania de Jesus Almeida
Ivoneide de Jesus Almeida
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2019 14:10
Processo nº 0502822-28.2016.8.05.0001
Lojas Americanas S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2016 11:24
Processo nº 8002894-52.2021.8.05.0229
Lucia Helena Caetano Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 17:26
Processo nº 0561118-14.2014.8.05.0001
Josefa Delia de Santana Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2014 14:06