TJBA - 8002015-07.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SALLES em 28/03/2025 23:59.
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18/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002015-07.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Maria Da Paz Salles Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986) Advogado: Anderson Cesar Baqueiro Da Silva (OAB:BA47130) Advogado: Eloisa Magalhaes Mello Silva (OAB:BA68770) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002015-07.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA DA PAZ SALLES Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ registrado(a) civilmente como GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986), ANDERSON CESAR BAQUEIRO DA SILVA (OAB:BA47130), ELOISA MAGALHAES MELLO SILVA (OAB:BA68770) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA PAZ SALLES em desfavor de e BANCO FICSA S.A, qualificados na inicial.
Em Despacho de ID 180713672326833034, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e postergou a análise da medida liminar.
Além disso determinou a citação da parte ré.
A parte ré ofereceu espontaneamente Contestação de ID 183009217, arguindo preliminares.
Réplica de ID 190379893.
Em Despacho de ID 377988291, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória.
Realizada a audiência ID 408085329, todavia, as partes não chegaram a um acordo.
Em Despacho de ID 436063356, foi determinada a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Em Petição de ID 439092316, a parte ré requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco para que esclareça informações pertinentes ao processo.
Petição de ID 445933824, a parte autora requereu produção de prova oral e realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
Primeiramente, analiso as questões processuais pendentes (art. 357, inc.
I, do NCPC). 1.
Da Aplicabilidade do CDC ao caso em comento Há bastante tempo não remanesce dúvida da possibilidade de aplicação da Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre a instituição financeira e seus clientes.
Inclusive, o entendimento já se encontra sumulado no âmbito dos tribunais superiores: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297, STJ).
Sendo assim, desnecessário acrescer outros comentários acerca do tema, eis que se mostra perfeitamente possível a incidência da legislação consumerista à espécie.
O Código de Defesa do Consumidor, que rege as normas de defesa e proteção do consumidor, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
No que tange ao ônus da prova, em regra incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, sendo necessária a constatação da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, entendo presentes o(s) requisito(s) necessário à inversão do ônus da prova, razão pela qual defiro-a, apenas no que for cabível, ou seja, em relação às provas de difícil produção pelo autor.
Assim, quanto à inversão do ônus da prova, esta somente poderá atingir as provas de difícil produção pelo consumidor, de forma que a hipossuficiência da autora/verossimilhança das alegações poderão ser mitigadas pela capacidade do autor em produzir as provas necessárias do seu direito.
Portanto, INVERTO o ônus da prova, naquilo em que for cabível, considerando a dificuldade probatória do consumidor. 2.
Da Alegação de Nulidade da Citação Não há que se falar em irregularidade da citação, uma vez que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) 3.
Saneamento - Produção das provas A demanda assenta na contratação de serviços bancários, como empréstimo, bem como na apuração da eventual ocorrência de fraude, uma vez que foi acostada cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
As questões de fato a serem provadas a este Juízo são a suposta fraude na contratação do empréstimo em discussão nos autos (art. 357, inciso II, do NCPC).
In casu, o Banco afirma que o autor contratou o empréstimo.
Já o requerente sustenta que ocorreu fraude e que não reconhece a contratação.
Assim sendo, DETERMINO a produção de prova pericial, porquanto reputo essencial para comprovação dos fatos alegados na inicial, pois a documentação carreada ao feito não é suficiente para formar a convicção deste juiz (art. 357, incs.
II e III, do NCPC).
NOMEIO como Perito grafotécnico a Sra.
Aristela Vitória dos Santos ([email protected]), cadastrado no Sistema de Apoio à Pericias Judiciais do TJBA (demais dados são encontrados no sistema), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), visando a realização de perícia nos documentos utilizados para realização do negócio jurídico, com os quais arcará a parte requerida em razão da inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC), observando-se às normas do artigo 473 do CPC.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); Intime-se o perito da nomeação ou, se for o caso, apresente escusa, nos termos do art. 467 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo aceito o encargo, em igual prazo, o Expert deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso, II e III, CPC).
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, e havendo concordância, deve o réu efetuar o depósito na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem anuência quanto ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento.
Fixado o valor da perícia, deverá o réu, realizar o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, o qual ficará à disposição deste juízo, sendo liberado a metade do valor no início da perícia e a outra metade na entrega do laudo (art. 95 CPC).
Designada a data e o local para a perícia, as partes, por meio de seus advogados, deverão ser intimadas via DJ (art. 474, CPC).
Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: 1) A assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, apresentado pelo Banco C6 Consignado S.A., é compatível com o padrão gráfico do autor? 2) Há diferenças significativas entre a assinatura presente no contrato e a assinatura dos documentos (RG, procuração) juntada pelo autor aos autos? 3) Existem indícios de falsificação ou adulteração na assinatura presente no referido contrato? 4) É possível afirmar, com grau de certeza técnica, se a assinatura no contrato foi produzida pela parte autora ou por terceiro? 5) Caso a assinatura no contrato não seja autêntica, é possível identificar se se trata de uma falsificação grosseira ou habilidosa? 6) Há sinais de montagem ou adulteração no documento do contrato apresentado pelo banco réu? 7) As características da assinatura no contrato são compatíveis com a idade e condição física da parte autora à época da suposta contratação? 8) Existem outros elementos gráficos no contrato (como preenchimento de campos) que possam indicar se o documento foi assinado pela mesma pessoa ou por pessoas diferentes? 9) É possível determinar, através da análise da tinta e/ou outros aspectos físicos, se a assinatura foi feita na mesma ocasião em que o contrato foi preenchido? 10) Há algum outro aspecto relevante identificado na análise pericial que possa auxiliar na determinação da autenticidade ou não da assinatura em questão? 11) Existem elementos que indiquem que a assinatura no contrato possa ter sido produto de decalque ou outro método de reprodução? Por fim, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que informe sobre a disponibilização do crédito bancário de R$1.873,49 (mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), apresentando extrato bancário detalhado da Conta de nº 2481898, Agência 3004, do período de fevereiro 2021, pertencente a Sra.
Maria da Paz Salles.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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14/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:42
Juntada de intimação
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17/11/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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07/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:44
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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16/02/2024 14:07
Recebidos os autos.
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31/08/2023 16:41
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/08/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS.
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29/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SALLES em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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22/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ([CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS)
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20/07/2023 14:37
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/08/2023 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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16/07/2023 20:01
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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28/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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