TJBA - 0005234-68.2006.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0005234-68.2006.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Telebahia Celular Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Interessado: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822) Interessado: Pedro Risério Da Silva Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005234-68.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: Pedro Risério da Silva Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) INTERESSADO: Telebahia Celular SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA19822) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Risério da Silva, já qualificado, em face da Sentença de ID nº 179901732, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, alegando contradição, ao argumento de que não foi observado o Código de Defesa do Consumidor quanto a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para ter seu direito reconhecido, com aplicação com CDC e inversão do ônus da prova, sob alegação de que a primeira Embargada se sujeita à responsabilidade objetiva, julgando procedente a lide, convertendo o pleito de religação do telefone celular em perdas e danos, e ainda condenando as Embargadas a reparar os danos (patrimoniais e morais) causados a parte Embargante; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação da primeira Embargada aos ID nº 202656039.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
A sentença que julgou improcedente o pedido do Autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, fundou-se na ausência de comprovação de suposta conduta ilícita perpetrada pelas Requeridas, ao argumento de que o Autor não trouxe aos autos provas mínimas constitutivas do seu direito, e não foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, posto que o Juízo entendeu ser o Autor capaz de produzir provas necessárias à comprovação do seu direito.
Deste modo, o Autor alegou, mas nada provou.
Inicialmente, importante tecer algumas considerações sobre a abrangência da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a regra contida em tal norma não visa disciplinar a iniciativa probatória das partes, mas sim, estabelecer regras para o julgamento da causa na hipótese de ausência de prova.
A inversão do ônus da prova, assim, não resulta em determinar que a parte contrária produza prova que, em regra, estaria a cargo da parte que a requereu, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Esta inversão, em verdade, não se refere à que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas uma regra endereçada ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. É regra de apreciação da prova a cargo do juiz, jamais o dever de que uma parte substitua a outra na produção de prova.
De fato, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Estatuto Processual dos ritos.
No mais, observo que há necessidade de demonstração da conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos alegados pelo autor e o nexo de causalidade entre eles.
Sendo assim, vale ressaltar que, apesar de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e somente tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, pressupostos que não estão presentes nos autos.
Sobre o tema, em brilhante voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 833.163-9, da Comarca de São Paulo, em que figurou como agravante Banco Itaú S.A. e agravado Ritsuko Shiguetomi, o ilustre Des.
Antonio Rigolin, então componente da 7ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, teve oportunidade de lecionar: “De outra parte, surge o questionamento a respeito da afirmativa de que o ônus da prova será invertido, providência aliás que conta com o beneplácito de parte da doutrina.
Com o devido respeito a esse posicionamento, porém, mostra-se totalmente inoportuna a indicação dessa ressalva no decisório.
E para tanto cumpre estabelecer o verdadeiro sentido da norma legal específica. “As regras referentes à distribuição do ônus da prova - ensina José Roberto Bedaque - devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tãosomente no momento de decidir.
São regras de julgamento, ou seja, destinam-se a fornecer ao julgador meios de proferir a decisão, quando os fatos não restaram suficientemente provados.
Antes disso, não tem ele de se preocupar com as normas de distribuição do ônus da prova, podendo e devendo esgotar os meios possíveis, a fim de proferir julgamento que retrate a realidade fática e represente a atuação da norma a situação apresentada em juízo.
Os princípios estabelecidos no art. 333 só devem ser aplicados depois que tudo for feito no sentido de se obter a prova dos fatos.
E quando isso ocorre, não importa a sua origem, isto é, quem a trouxe para os autos”.
Também é assim a lição de Alexandre Freitas Câmara: “Quanto ao chamado ônus objetivo da prova, há que se afirmar, calcado nas lições da mais moderna doutrina, que as regras sobre distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, a serem aplicadas, como já afirmado, no momento em que o órgão jurisdicional vai proferir seu juízo de valor acerca da pretensão do autor. “É de afirmar, em primeiro lugar, que a visão subjetiva do ônus da prova tem mais relevância psicológica do que jurídica.
Em verdade, no momento da produção da prova, pouco importa quem está produzindo este ou aquele meio de prova.
Isto se dá em razão do princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez levadas ao processo, as provas não mais pertencem a qualquer das partes.
O juiz só deverá considerar as regras sobre distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos.” E Arruda Alvim, por seu lado, leciona: “O juiz, sendo imparcial, não poderá de forma alguma indicar, a qualquer das partes, em momento algum do processo, quais os fatos que, segundo o sistema jurídico (Código de Processo e leis de Direito Privado), lhes incumbe provar, salvo o caso excepcional do art. 333, parágrafo único, menos como indicação intencional, propriamente dita, mas como decorrência objetiva do decreto de nulidade de inversão convencional da prova.
O que lhe compete fazer, e este é o sentido que deve ser dado ao art. 331, par.2º (incluído pela Lei 8.952/94) e ao art. 451 já constante originariamente do Código de Processo Civil, é fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória inútil, o que atentaria, em última 'ratio', ao princípio da economia processual.
A atitude normal do juiz, sob este aspecto, é negativa.
Quando estimar que uma determinada prova é impertinente, a lei lhe confere poderes para denegá-la.” Conclui-se daí, portanto, que as regras de repartição do ônus da prova não se dirigem às partes, mas ao julgador.
E é nesse direcionamento que se há de interpretar a disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois efetivamente não cabe ao juiz anunciar previamente às partes qual será a sua forma de julgamento, qual será o seu critério de análise das provas que serão produzidas.
Para a inversão judicial do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC/15, é imprescindível a demonstração de que é impossível, ou excessivamente difícil produzir a prova solicitada, ou que a parte contrária tem maior facilidade na sua obtenção.
Compulsando novamente os autos, constata-se que a parte Autora, não se desincumbiu de colacionar prova mínima acerca do quanto alegado, ou seja, a demonstração do bloqueio indevido no aparelho de telefone celular, bem como o tratamento desidioso que alega ter sofrido por parte dos colaboradores das demandas, revelando-se, destarte, descabida a inversão automática do ônus da prova, como determinado na sentença atacada.
Neste sentido o entendimento da Corte Especial e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA.
ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 6.
Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.
Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904219 RJ 2021/0158382-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037212-06.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: ELIZANGELA GOIS DOS SANTOS Advogado (s):CLAUDIA DIDIA RIBEIRO PALMEIRA, LARISSA LIMA GONCALVES ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA À RESIDÊNCIA DA AUTORA/AGRAVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXONERAM A AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8037212-06.2020.8.05.0000, de Conceição do Coité, em que figura como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Agravada ELIZANGELA GOIS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de abril de 2021.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80372120620208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023439-25.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado (s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA AGRAVADO: LORENA OLIVEIRA SILVA DE MIRANDA Advogado (s):MATHEUS QUEIROZ MACIEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DA CONTA.
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações movidas contra o WhatsApp, em razão de fazerem parte do mesmo grupo econômico. 2.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que, para a inversão do ônus da prova, basta a configuração da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. 3.
A própria natureza do suposto dano evidencia a superioridade técnica da ré em produzir prova técnica. 4. a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8023439-25.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, e como Agravada LORENA OLIVEIRA SILVA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas seguintes razões.
Sala de Sessões 06 de agosto de 2020.
Des.
Ivanilton Santos da Silva Relator/Presidente Dr (a) Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80234392520198050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC não ocorre de modo automático, mas ope judicis.
O dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula. - Circunstância dos autos em que se impõe alterar a decisão recorrida.
Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007321-86.2014.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/04/2016 ) (TJ-BA - AI: 00073218620148050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2016) Pelo exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a Sentença de ID nº 179901732.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, 09 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
30/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 03:11
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 13:16
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 13:16
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 13:15
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
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27/03/2021 06:58
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 06:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 06:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/08/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Publicação
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Mero expediente
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12/03/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Publicação
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03/07/2017 00:00
Publicação
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29/06/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Documento
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Documento
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31/08/2011 00:00
Conclusão
-
25/01/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/02/2010 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2006
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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