TJBA - 0044232-70.2009.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:27
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/12/2024 23:59.
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19/01/2025 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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19/01/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 07:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:10
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALTAMIRANDO SENA DE ASSIS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:46
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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28/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0044232-70.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Altamirando Sena De Assis Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Interessado: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Sentença:
Vistos.
O processo encontra-se paralisado, sendo que instada a se manifestar a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas, paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes, é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação-art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora.
Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz De Direito Titular. -
06/02/2024 18:52
Expedição de sentença.
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06/02/2024 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
27/04/2022 00:00
Expedição de documento
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26/01/2022 00:00
Publicação
-
25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2022 00:00
Expedição de documento
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19/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/04/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Documento
-
21/03/2019 00:00
Documento
-
08/08/2017 00:00
Publicação
-
04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2017 00:00
Mero expediente
-
26/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
04/03/2017 00:00
Publicação
-
02/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
04/02/2017 00:00
Publicação
-
02/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2016 00:00
Publicação
-
01/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
01/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/03/2016 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2015 00:00
Documento
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27/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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19/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
20/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
10/01/2012 00:00
Publicação
-
09/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2011 00:00
Mero expediente
-
09/11/2009 12:39
Petição
-
04/11/2009 17:12
Protocolo de Petição
-
27/10/2009 07:15
Publicado pelo dpj
-
26/10/2009 12:16
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2009 17:12
Documento
-
17/08/2009 17:59
Expedição de documento
-
17/08/2009 12:32
Expedição de documento
-
19/05/2009 18:32
Expedição de documento
-
18/05/2009 21:37
Publicado pelo dpj
-
18/05/2009 11:43
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2009 12:45
Processo autuado
-
31/03/2009 17:27
Recebimento
-
31/03/2009 09:36
Remessa
-
30/03/2009 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2009
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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