TJBA - 8001481-14.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2025 19:09
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1876351635 EM 13/04/2025 19:09:29
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001481-14.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Rosalia Ferreira Lima Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001481-14.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ROSALIA FERREIRA LIMA Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314), ALEX ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL com pedido de antecipação de tutela, proposta por ROSALIA FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na exordial, a parte autora informa que solicitou a concessão do benefício na via administrativa, a qual foi indeferida.
Diante disso, interpôs ação concessiva na comarca de Barreiras/BA, tendo esta julgado indeferidos os pedidos autorais em razão da insuficiência de provas.
Inconformada, juntou outros documentos e promoveu nova ação na citada comarca, havendo extinção do feito por incidência de coisa julgada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade da justiça. 2.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Quanto à competência jurisdicional, consoante inteligência do § 3° do art. 109 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. É o que a doutrina constitucional pátria denomina de competência delegada.
A propósito, regulamentando o dispositivo constitucional e promovendo alterações na Lei n° 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância), foi sancionada a Lei Federal n° 13.876/2019, estabelecendo no art. 15, inciso III: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019).
Com a vigência deste dispositivo legal, somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor não possuir sede da Justiça Federal ou estiver a mais de 70 km de município sede da Vara Federal.
Neste sentido, com a inclusão do § 2° no art. 15 da Lei n° 5.010/66 (também pela Lei n° 13.876/19), “caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo”.
Como é de conhecimento público (art. 374, inciso I do CPC), a sede de Unidade Judiciária da Justiça Federal mais próxima se encontra situada na cidade de Barreiras/BA, que possui distância de 168 km (cento e sessenta e oito quilômetros) desta Comarca.
Portanto, a autora residente nesta cidade, ainda possui a opção de ajuizamento da ação na sede da Vara Federal ou acionar a competência delegada da Justiça Estadual.
De todo modo, registra-se que o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria n° 9.507.568, tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada.
No Anexo I, consta expressamente que a Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, apesar de se encontrar inserida na circunscrição territorial da Subseção Judiciária de Barreiras, possui mais de 70 km de distância da sede. 3.
RECEBIMENTO DO FEITO Inicialmente, versa o feito acerca da incidência ou não da coisa julgada diante do processo judicial proposto em 2022 que julgou improcedentes os pedidos formulados diante da insuficiência de provas.
Sobre isso, a tese firmada no tema repetitivo 629 do STJ impõe que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
De tal sorte, conquanto o pronunciamento judicial tenha encerrado o processo com resolução do mérito, vislumbra-se que, porquanto a fundamentação se dê quanto a insuficiência de materiais probatórios, a decisão sob a égide do tema acima deve ser sem resolução do mérito, possibilitando ao requerente ingressar com nova demanda.
Sobre isso, a jurisprudência define: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 629/STJ.
DECURSO TEMPORAL.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATUALIZADO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação para concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial da autora. 2.
A apelada ajuizou ação (0505907-33.2015.4.05.8103) buscando o benefício em 2015, com base em requerimento administrativo datado do mesmo ano.
O pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado no dia 24/11/2016.
A atual ação foi ajuizada em 2020 com base em novo requerimento administrativo, com DER em 13/02/2019. 3.
Contrarrazões pela autora, aduzindo tratar-se de novo requerimento administrativo com atualizado conjunto probatório, alegando a relativização da 'coisa julgada' secundum eventus probationis, em observância do Tema 629 do STJ. 4.
Há diferenciação suficiente entre as duas ações, seja por conta do considerável lapso temporal (um processo administrativo de 2015 e o outro de 2019), o que enseja a comprovação de um período de carência diverso, seja por conta do diverso conjunto probatório analisado, conforme pode-se observar da comparação da sentença do processo 0505907-33.2015.4.05.8103 (id. 8060163.36340446, p. 22/50) com a sentença do atual processo (id. 8060163.36340435), contando, inclusive, com a carta de concessão de aposentadoria rural do marido da apelada, datada de 28/03/2016 (id. 8060163.36340453, p. 9/34). 5.
A razão de decidir da primeira sentença considera o material probatório "insuficiente ao convencimento deste Juízo", o que denota a ausência de provas suficientes a que se refere a tese firmada no tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 6.
Apelação desprovida. 7.
Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 2%, acrescidos ao percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0050092-38.2020.8.06.0163, Relator: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª TURMA, grifo nosso).
Destarte, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Outrossim, anote-se que a presente ação judicial tramitará sob o rito do procedimento comum, conforme inteligência do art. 318 e art. 1.049 do CPC.
Não obstante, o rito será adequado às peculiaridades do litígio (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante disso, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência, total ou parcial, pode ser concedida, ou revogada, em qualquer momento processual.
Assim, considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, o pedido a ela referente, formulado pela parte autora, será objeto de análise após oportunizada a manifestação à parte demandada, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, cuja ausência, segundo nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional. 5.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Diante disso, CITE-SE o réu, por meio eletrônico e perante o respectivo órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo apenas os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 16:41
Expedição de intimação.
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17/12/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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