TJBA - 8002980-10.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002980-10.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Amorim Dos Reis Gomes Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Alexandre De Carvalho Vicente (OAB:BA69190) Reu: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Reu: Cardio Pulmonar Da Bahia S.a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002980-10.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA AMORIM DOS REIS GOMES Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE (OAB:BA69190) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos aclaratórios interpostos por ambas as rés – id n. 444564646 e 444650291, em face da sentença exarada em evento n. 442679864, contrarrazoada pela autora em id n. 448423576.
Autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição recursal de ambas as partes – id n. 444564646 e 444650291 - preenchem os requisitos de admissibilidade, razão por que RECEBO os presentes embargos aclaratórios. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID N. 444564646 (ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA) A embargante pleiteia o reconhecimento do pagamento / ressarcimento integral dos valores a título de dano material, no importe de R$ 15.000,00, pagos à autora, mais especificamente, em 19/02/2024, antes da prolação da sentença (03/05/2024), acostando suposto documento de comprovação aos autos em id n. 444564648, não apresentado até então.
Frisa-se que a autora em contrarrazão não reconhece os dados bancários indicados no documento de id n. 444564648 e refuta qualquer recebimento.
Caso houvesse o reconhecimento espontâneo pela postulante, poder-se-ia ser considerado, contudo, o fato é que, terminada a fase instrutória/postulatória, a parte embargante não trouxe aos autos o documento que aduz ser o pagamento/ressarcimento à autora para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, de modo não ser pertinente sua apresentação na fase em que o feito se encontra, operada a preclusão.
Ressalta-se que o referido documento de pagamento fora apresentado com os embargos de declaração, oferecido em face da sentença.
Também é de bom alvitre o registro de que a audiência - com a presença das partes (id n. 431956986) -, ocorreu no dia 20/02/2024, logo, poder-se-ia registrar a informação em assentada sobre eventual pagamento à autora ocorrido no dia anterior (19/02/2024), como alegado, o que não aconteceu.
Desta feita, não havendo omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade, posto o feito ter sido analisado mediante as provas existentes aos autos à época, RECEBO os embargos sob id n. 444564646, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
INTIME-SE. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID N. 444650291 (CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A) Tem-se que, no mérito, pretende a co-ré /embargante, em verdade, discutir matéria já decidida em pronunciamento meritório (ID n. 442679864), não cabendo e/ou devendo esse nobre julgador se investir novamente de jurisdição, que não mais lhe pertence, para inovar na sentença.
O embargante, HOSPITAL CARDIO PULMONAR DA BAHIA S/A, alega novamente sua ilegitimidade passiva afirmando que o objeto do presente processo restringe-se à relação contratual firmada, exclusivamente, entre a demandante e a ASFEB, de modo que não dever-se-ia haver a condenação solidária, o que, de pronto, rejeito, salvo melhor juízo.
Ora, a teor do princípio da livre convicção motivada, o magistrado forma o seu convencimento livremente, sem haver necessidade de repetir dizeres ou esmiuçar pleitos, mas, que no presente caso se revela o contrário.
Isso porque não há omissão ou contradição a ser sanada, como vindicado, posto esse MM Juiz ter contextualizado, esboçado argumentos a despeito de seu convencimento, não havendo motivos, salvo melhor juízo, para perícia.
Desta feita, tais pontos – fatos e documentos -, ora apontados na petição recursal, foram apreciados e considerados por esse Juízo de piso quando da prolação da sentença.
Dessa forma, os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim colimado, isso porque não há nenhuma omissão, contradição como alhures dito, na decisão vergastada, cabendo a rediscussão da demanda ser efetuada em sede de recurso adequado para esse fim.
Ante o exposto, RECEBO os embargos sob id n. 444650291 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
INTIME-SE.
ATO CONTÍNUO Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado para início da fase de cumprimento de sentença.
Do contrário, interposto recurso inominado instruído com preparo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, nos moldes do art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95, por conseguinte, remetam-se os autos sob efeito devolutivo à colenda Turma Recursal, para a devida apreciação.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
20/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:22
Desentranhado o documento
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10/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 20:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE em 28/05/2024 23:59.
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18/07/2024 20:31
Decorrido prazo de THEONIO GOMES DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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18/07/2024 20:31
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/05/2024 23:59.
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18/07/2024 20:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE em 28/05/2024 23:59.
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18/07/2024 20:28
Decorrido prazo de THEONIO GOMES DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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18/07/2024 20:28
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/05/2024 23:59.
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18/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de THEONIO GOMES DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2024 22:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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14/05/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2024 23:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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20/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de THEONIO GOMES DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:47
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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11/02/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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10/01/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA AMORIM DOS REIS GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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16/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 11:59
Expedição de decisão.
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05/12/2023 11:59
Expedição de decisão.
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05/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:21
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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29/11/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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