TJBA - 8000887-87.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000887-87.2020.8.05.0014 Embargos À Execução Jurisdição: Araci Embargante: Manoel Pinho Da Silva Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:BA12705) Embargado: Município De Araci/ba Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000887-87.2020.8.05.0014 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MANOEL PINHO DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE ARACI/BA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Manoel Pinho da Silva em face do Município de Araci/Ba.
Requer o Embargante que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, sob a alegação de estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência No entanto, não se verifica dos autos a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do embargante, eis que ausentes elementos a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Também não se verifica,
por outro lado, perigo de demora a justificar a suspensão pretendida.
Conforme dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, caso verifique a presença dos requisitos à concessão da tutela provisória de urgência, bem como a existência de garantia à execução, seja através de penhora, depósito ou caução suficientes.
Considerando que o pedido de tutela de urgência é justamente o desbloqueio do valor penhorado, sem que se tenha apresentado outra forma de garantia à execução, ausentes os requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os presentes embargos no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem conclusos.
Araci, 11 de agosto de 2020 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito -
17/07/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 19:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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31/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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