TJBA - 8002941-88.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59.
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31/08/2025 19:55
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002941-88.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA NILZA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA NILZA DE SOUZA Advogado(s): TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB:SE10971), JOHN LENNON ANDRADE SOUZA (OAB:SE17454) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada, e em cumprimento ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a mesma questão até a resolução final do incidente; Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e a conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado, tema de ampla repercussão e já reconhecido pelo Tribunal como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente.
Todavia, não sendo necessária a produção de prova adicional, e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 313, inc.
IV, do CPC.Expedientes necessários pelo cartório.
Intimem-se e cumpra-se.Jeremoabo/Ba, datado e assinado eletronicamente.Leandro Ferreira de MoraesJuiz Substituto -
25/08/2025 08:15
Arquivado Provisoriamente
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25/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:14
Processo Desarquivado
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25/08/2025 08:12
Arquivado Provisoriamente
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25/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:16
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002941-88.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA NILZA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA NILZA DE SOUZA Advogado(s): TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB:SE10971), JOHN LENNON ANDRADE SOUZA (OAB:SE17454) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada, e em cumprimento ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a mesma questão até a resolução final do incidente; Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e a conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado, tema de ampla repercussão e já reconhecido pelo Tribunal como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente.
Todavia, não sendo necessária a produção de prova adicional, e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 313, inc.
IV, do CPC.Expedientes necessários pelo cartório.
Intimem-se e cumpra-se.Jeremoabo/Ba, datado e assinado eletronicamente.Leandro Ferreira de MoraesJuiz Substituto -
16/05/2025 11:17
Expedição de despacho.
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16/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500245965
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16/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/04/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:56
Expedição de citação.
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30/01/2025 09:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/04/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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