TJBA - 8000366-50.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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21/09/2025 05:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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21/09/2025 05:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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21/09/2025 05:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000366-50.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON CORREIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos e etc., Em que pese dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário efetuados indevidamente pela parte ré em relação a operação que não anuiu.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato de RMC referente ao cartão informado na exordial, além da devolução em dobro do valor descontado e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
Subsidiariamente, pediu o requerente o seguinte: "Por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer a conversão da contratação em empréstimo consignado "tradicional".
Respeitando-se as taxas de juros médias de mercado.
Instruiu a inicial com procuração e os documentos (id. 368759263 a 368759564).
Contestação apresentada (id. 393533550), com preliminares, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
No mérito, requereu a improcedência da presente ação.
Réplica (id. 409974572).
DA PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITO a preliminar. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida.
DO MÉRITO.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodiu a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso. No caso em tela, a matéria controvertida restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ora impugnado, com o demandado. Em situações como a presente, depreende-se que compete ao banco requerido o ônus de demonstrar a celebração da avença fustigada, conforme têm decidido diversos Tribunais pelo país. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou o contrato objeto da presente demanda, ônus que lhe cabia, o que leva à conclusão de que esse contrato não existe, devendo serem consideradas verdadeiras as afirmações feitas pela parte autora em sua inicial.
Assim sendo, não há razão para os descontos promovidos na remuneração da parte autora, razão pela qual esta faz jus ao recebimento de tudo aquilo que foi descontado desses proventos. Houve, portanto, falha na prestação de serviços que ocasionou acidente de consumo, pelo qual o fornecedor de serviços deve responder objetivamente em razão da adoção da Teoria do Risco Proveito, adotada expressamente pelo CDC em seu artigo 14. Por isso, o suposto contrato é nulo, bem como os descontos dele decorrentes, os quais deverão ser devolvidos de forma simples, o que foi corroborado pelas demais provas carreadas aos autos. Insta ressaltar que, embora a presente demanda possua como matéria de análise de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada (RMC), a esta não se aplica o sobrestamento do feito determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 - Tema 20, uma vez que aqui não se discute a abusividade das cláusulas contratuais e nulidade da contratação e sim a inexistência da relação contratual. Quanto ao dano moral, para a doutrina mais moderna, é aquele dano que atinge os direitos da personalidade dos indivíduos, os quais, por sua vez, são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa, estando, portanto, intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos que lhe realizam. São danos extrapatrimoniais, entre outros, os danos à honra, à imagem, ao nome, à integridade física, bem como o dano a qualquer dos direitos individuais arrolados no artigo 5º ou a qualquer outro dispositivo da CRFB/88. No caso dos autos, a parte requerida promoveu descontos indevidos nos proventos da(o) requerente e não demonstrou ter realizado a transferência dos valores relacionados ao contrato objeto do presente feito para a conta bancária do(a) autor(a), o que impôs à parte requerente um grave ônus, com o comprometimento do seu sustento e de sua família.
Portanto, a condenação da parte requerida à compensação dos danos morais sofridos pela parte requerente é medida que se impõe. Neste sentido, tem decidido o TJBA, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO.
MÁ PRESTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
PROVENTOS.
DESCONTOS.
IRREGULARIDADE.
VALORES.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O pedido para a restituição de valores irregularmente descontados de proventos, por suposta contratação de empréstimo com instituição financeira, ainda que quitados os contratos, evidencia a legitimidade passiva do Banco Acionado.
PRELIMINAR REJEITADA.
II A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova do negócio firmado com o consumidor, causando-lhe prejuízos.
III Os descontos de valores em aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não provado, priva a pessoa de perceber, na integralidade, o benefício previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar.
IV Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, mantém-se a verba fixada, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima, sem configurar enriquecimento sem causa.
V Sem prova da relação contratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0556672-65.2014.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/02/2021). Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1383211 SC 2013/0140885-9, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Julgamento: 24/09/2013, Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 08/10/2013). No caso dos autos, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No ponto, registre-se que não se está diante de sentença ilíquida, uma vez que o valor da condenação deverá ser calculado com base em meros cálculos aritméticos, condicionado à comprovação do montante total indevidamente descontado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável discutido na presente demanda, confirmando a tutela de urgência deferida; ii) condenar a parte acionada à restituição simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário do autor sob o nº 638.021.535-6, observando-se que com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; iii) condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Deverão ser deduzidos ainda, o valor por acaso recebido pelo requerente, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Em sede de cumprimento de sentença, deverá o autor, trazer extrato do INSS, comprovar os descontos incidentes oriundos do contrato reportado.
Declaro a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art.487,I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de setembro de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:44
Expedição de citação.
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15/09/2025 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000366-50.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edson Correia De Oliveira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8000366-50.2023.8.05.0237 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON CORREIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA - Endereço: Av.
Tancredo Neves, 1632, Av.
Tancredo Neves, 1632 - Caminho das Árvores, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-000 De ordem da Exmª.
Drª.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho de id.
Nº 455116250, designo Audiência de Conciliação para o dia 11 de setembro de 2024, às 12:40 horas, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia.
As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião".
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação. 3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.
São Gonçalo dos Campos-BA, 7 de agosto de 2024 CREALDO VIEIRA CARDOSO Diretor de Secretaria Assinatura eletrônica -
21/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:24
Expedição de citação.
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11/09/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 12:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:31
Expedição de citação.
-
07/08/2024 17:28
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
07/08/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 12:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 17:14
Expedição de citação.
-
18/09/2023 04:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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14/09/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:14
Publicado Citação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 13:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 13/06/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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13/06/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 18:28
Expedição de citação.
-
05/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:26
Expedição de citação.
-
05/05/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:22
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
05/05/2023 18:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/06/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
07/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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