TJBA - 8002412-03.2025.8.05.0088
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2025 10:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002412-03.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: EDUARDO LORRAN RIBEIRO ROCHA Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO (OAB:BA53612) REQUERIDO: REGISTRO GERAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Guanambi, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 573, de 25 de julho de 2025, cuja efetiva instalação ocorreu em 15 de agosto de 2025, passa-se a reconhecer a alteração da competência para o julgamento das matérias relativas ao Direito de Família nesta comarca.
Nos termos do art. 73 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar, entre outras, as ações que tratem de nulidade e anulação de casamento, divórcio, separação judicial, união estável, estado e capacidade das pessoas, investigação de paternidade, alimentos, guarda de filhos menores, suspensão do poder familiar e demais ações concernentes ao Direito de Família.
A presente demanda versa sobre matéria expressamente atribuída à competência das Varas de Família, nos termos legais mencionados.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação, e, por conseguinte, declino da competência em favor da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Guanambi, a quem caberá o regular processamento do feito.
Determino a remessa dos autos à Vara de Família desta Comarca, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:45
Declarada incompetência
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22/08/2025 10:56
Decorrido prazo de DANIELA MAGALHAES PRADO em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502128045
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23/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498965845
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23/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002412-03.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: EDUARDO LORRAN RIBEIRO ROCHA Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO (OAB:BA53612) REQUERIDO: REGISTRO GERAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Estando satisfatoriamente comprovado não só o falecimento do de cujus (ID 498860883), mas também o seu domicílio na cidade de CANDIBA, distrito judiciário pertencente a esta Comarca de Guanambi, sendo este, portanto, o juízo competente para o processamento do inventário (art. 48 do CPC), declaro aberto o inventário do Sr.
BASÍLIO FERREIRA SOUZA. Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, defiro que o pagamento das custas processuais (ou até mesmo a gratuidade em favor do espólio) sejam realizados após a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário e assim promover o pagamento das custas.
Processe-se, por ora, sob o pálio da gratuidade de custas. Observando-se a ordem legal do art. 617 do CPC, NOMEIO inventariante o(a) requerente EDUARDO LORRAN RIBEIRO ROCHA, cessionário dos bens do falecido, já qualificado, ficando legitimado a representar o espólio de Basílio Ferreira Souza, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 1 - Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 2 - Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges. 3 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante as Plataformas GOV.BR ou MEUS INSS. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 4 - Feitas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se, como determinado o art. 626 do CPC e publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III, do art. 259, para ciência de eventuais interessados incertos e/ou desconhecidos. 5 - Concluídas as citações, abrir-se-á, sem nova conclusão, vistas às partes, em cartório e pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 6 - Após, à Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 7 -Vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626, caput, do CPC). 8 - Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos. 9 - Ao cartório determino a correção do polo passivo, inserido ali o inventariado, além de todos os interessados existentes no feito. Sirva-se do presente provimento como mandado judicial/ofício. Guanambi, data na forma eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498965845
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19/05/2025 10:56
Expedição de Edital.
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06/05/2025 18:27
Proferido despacho
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06/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO LORRAN RIBEIRO ROCHA - CPF: *92.***.*84-43 (REQUERENTE).
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05/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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