TJBA - 8000094-96.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8000094-96.2023.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Ismael Santos De Oliveira Despacho: Autos do proc. n. 8000094-96.2023.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): ISMAEL SANTOS DE OLIVEIRA
Vistos.
Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 21 de maio de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:34
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
19/02/2025 16:02
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
30/06/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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23/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
08/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/02/2023 23:57
Mandado devolvido Positivamente
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19/01/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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