TJBA - 8000079-38.2025.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:14
Expedição de citação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000079-38.2025.8.05.0263 Interdição/curatela Jurisdição: Ubaíra Requerente: Antonio Jose Ferreira Advogado: Samela Vitoria Andrade Oliveira (OAB:BA80250) Requerido: Valdeci Jose Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000079-38.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA Advogado(s): SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA80250) REQUERIDO: VALDECI JOSE FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO JOSE FERREIRA em face de VALDECI JOSE FERREIRA, objetivando sua nomeação como curador do requerido em substituição à atual curadora ANAILSA JOSEFA FERREIRA.
O requerente alega que é irmão do curatelado e que a atual curadora, também irmã de ambos, encontra-se impossibilitada de exercer o encargo em razão de problemas psiquiátricos que a acometem.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 486141541). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial: a) A decisão judicial que decretou a interdição do requerido (ID 484431635); b) O laudo médico atestando a incapacidade superveniente da atual curadora (ID 484431638); c) As certidões negativas de antecedentes criminais do requerente (IDs 486125920, 486125921 e 486125922); d) O relatório médico atestando as boas condições físicas e mentais do requerente (ID 486125919).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria situação de vulnerabilidade do curatelado, que ficará desamparado caso não haja a imediata substituição da curadora, podendo realizar atos da vida civil que lhe sejam prejudiciais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear provisoriamente ANTONIO JOSE FERREIRA como curador de VALDECI JOSE FERREIRA, em substituição à curadora ANAILSA JOSEFA FERREIRA, até ulterior deliberação.
Intime-se o curador provisório para comparecer em cartório e prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a requerida, por mandado, para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAÍRA/BA, 21 de fevereiro de 2025.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de VALDECI JOSE FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:42
Juntada de termo
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27/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de citação
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26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:13
Expedição de citação.
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24/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Juntada de termo
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24/02/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:21
Expedição de citação.
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21/02/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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