TJBA - 8002132-88.2022.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8002132-88.2022.8.05.0168 Termo Circunstanciado Jurisdição: Monte Santo Autoridade: Dt Monte Santo Autor Do Fato: Welliton Almeida Silva Advogado: Luan Ferreira Peixinho (OAB:BA66395) Vítima: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002132-88.2022.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: DT MONTE SANTO Advogado(s): AUTOR DO FATO: WELLITON ALMEIDA SILVA Advogado(s): LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395) SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Welliton Almeida Silva, em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 42, III, do Decreto Lei 3.688/1941.
Em audiência preliminar realizada no dia 17/10/2024 [Id 469724565], o imputado e o seu advogado aceitaram a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público [Id 449629504], no que se seguiu a submissão do ato à apreciação judicial.
Segundo o artigo 76, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de nº 9.099/1995: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...] § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Como se vê, na espécie, a avença firmada é passível de homologação, pois atende aos requisitos de validade acima enumerados, a saber: a) frustração ou não cabimento da tentativa de composição dos danos civis; b) crime de ação pública incondicionada; c) anuência do imputado e do seu defensor com a proposta; d) objeto lícito, possível e determinado, isto é, aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa; e) ausência dos impedimentos catalogados no § 2º do dispositivo.
Cumpre advertir, neste passo, que somente o cumprimento integral das obrigações estipuladas ensejará a extinção da punibilidade do suposto autor do fato.
Por sua vez, em caso de inexecução, poderá o Ministério Público retomar normalmente a persecução criminal, em consonância com o Verbete de nº 35 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
In verbis: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Finalmente, consigne-se que, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei de nº 9.099/1995, a celebração da transação não gerará maus antecedentes nem produzirá efeitos civis, cabendo ao interessado, se for o caso, propor a demanda cabível no juízo cível competente.
Ante o exposto: 1) Homologo a transação penal celebrada [Id 469724565], para que surta os seus efeitos jurídicos, e aplico ao imputado a pena restritiva de direitos acordada, com lastro no artigo 76, § 4º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Em caso de inadimplemento ou de decurso do prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações acertadas, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado formal desta decisão. 5) Intimem-se o Ministério Público e o autor do fato. 6) Comunique-se ao Delegado de Polícia. 7) Registre-se esta decisão somente para os fins do artigo 76, § 2º, II, da Lei de nº 9.099/1995. 8) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação no sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz Substituto -
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/02/2025 20:54
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 22:09
Homologada a Transação Penal
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:52
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 17/10/2024 08:20 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 12:17
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
22/09/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 14:38
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 17/10/2024 08:20 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 14:33
Audiência Audiência Preliminar cancelada conduzida por 17/10/2024 08:20 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 14:24
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 17/10/2024 08:20 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
21/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/06/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 20:26
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001916-89.2024.8.05.0158
Municipio de Varzea do Poco
Alfredo Ferreira Lima
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2024 16:53
Processo nº 8000514-23.2019.8.05.0004
Banco Bradesco SA
Joao Batista Gama Junior - ME
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 08:43
Processo nº 8000740-19.2019.8.05.0104
Cosme de Jesus Bina
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 10:27
Processo nº 8000740-19.2019.8.05.0104
Cosme de Jesus Bina
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Uillian Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2019 14:35
Processo nº 8011852-18.2023.8.05.0080
Gilson Nunes Melo
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Marcio Everite Santana de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2023 11:40