TJBA - 8173652-64.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:08
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
28/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0270894-2)
-
23/07/2025 18:59
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:52
Juntada de Petição de MOD_ciente decis 2a. vice pres_LCN
-
05/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8173652-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: VALTER SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540-A), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 85228214), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 85007992), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:35
Outras Decisões
-
01/07/2025 17:24
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_8173652_64.2024.8.05.0001_Aus Dem Dissid_S 7 83 182 STJ_S 284 STF
-
01/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
29/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
-
15/06/2025 11:46
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2025 10:54
Juntada de Petição de CR EM RESP_8173652_64.2024.8.05.0001
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2025 01:25
Publicado Ementa em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 12:58
Deliberado em sessão - julgado
-
31/05/2025 15:10
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:19
Incluído em pauta para 05/06/2025 08:30:00 SALA 04.
-
22/05/2025 16:23
Solicitado dia de julgamento
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8173652-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: VALTER SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540-A) DESPACHO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por VALTER SILVA DO NASCIMENTO em face do acórdão que conheceu e julgou provido o Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo requerente, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação penal nº 8173652-64.2024.8.05.0001, rejeitou a inicial acusatória, com base no art. 395, III, do CPP. Aplica-se, com fundamento na analogia permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o disposto no § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em atenção ao princípio da igualdade, observa-se o prazo de 02 (dois) dias para contrarrazões, como legalmente estipulado para os embargos de declaração em matéria penal, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 324, caput, do RITJ/BA. Do exposto, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 2 (dois) dias, ex vi do artigo 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 619, ambos do Código de Processo Penal e art. 324, caput, do RITJ/BA. Após, voltem os autos conclusos. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI -
20/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82934652
-
20/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:13
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8173652-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: VALTER SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s):JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES ACORDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI N° 10.826/2003. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP).
ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO É PATENTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Consta dos autos que o Parquet denunciou o recorrido pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, do CP, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, narrando que, no dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 19h30min, na 1ª travessa Brígida do Vale, bairro de Engenho Velho de Brotas, nesta Capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Carlos Alberto de Carvalho Silva, ao desferir uma coronhada em seu maxilar direito, e da vítima Luís Fernando Santos Silva, ao dar-lhe um soco no rosto, bem como deflagrou dois disparos de arma de fogo no citado local. 2.
O Magistrado primevo, ao analisar o recebimento da denúncia, entendeu que havia elementos robustos a indicar que as condutas de Valter se enquadravam nos parâmetros da legítima defesa, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal, razão pela qual rejeitou liminarmente a peça acusatória.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Irresignado, o Ministério Público sustenta que a decisão prolatada pelo Magistrado merece reforma, argumentando que os elementos de convicção colhidos no inquérito policial não se harmonizam com a conclusão de que o denunciado teria agido em legítima defesa.
Afirma que o recorrido não agiu com moderação, tendo desferido murros, coronhadas e disparos de arma de fogo, destacando ainda que uma das vítimas foi atingida quando apenas tentava separar a briga, sem esboçar qualquer ato de violência contra o denunciado.
Pugna pelo provimento do recurso para que a denúncia seja recebida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Analisada a peça vestibular, portanto, consigna-se que o Ministério Público atendeu devidamente todos os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou o denunciado e individualizou as pretensas condutas, juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelo acusado. 5.
No caso em apreço, verifica-se que há controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, com versões discrepantes apresentadas pelos envolvidos.
Enquanto o recorrido e uma testemunha afirmam que ele teria sido inicialmente agredido por Luís Fernando, as vítimas sustentam que o denunciado iniciou as agressões. 6.
A despeito da farta argumentação do Juízo a quo, os depoimentos coligidos demonstram incongruências e versões contraditórias, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a presença dos requisitos da legítima defesa, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente; utilização dos meios necessários; moderação no emprego desses meios; e proteção de direito próprio ou alheio.
Outrossim, a presença de lesões em todos os envolvidos, incluindo o denunciado, não é suficiente, por si só, para comprovar a excludente de ilicitude, sendo necessária a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a correta elucidação dos fatos e responsabilidades. 7.
Em se tratando de fase preliminar da persecução penal, na qual ainda não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, eis que a peça vestibular atendeu os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reservando-se a análise aprofundada da legítima defesa para momento posterior, após a regular instrução processual. 8.
In casu, os elementos dos autos demonstram a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, consubstanciados nos depoimentos das vítimas, testemunhas e do próprio investigado, bem como nos laudos periciais que atestam a existência de lesões corporais, "como consta no ID 469103963, pgs. 56/59 (Valter), e no ID 469103965, pgs. 6/7 (Luis Fernando) e pg. 8 (Carlos Alberto)." 9.
In terminis, por tudo quanto exposto, demonstrada a aparente subsunção da conduta do Recorrido ao tipo penal imputado na inicial acusatória, e inexistindo causa legal a obstar o prosseguimento regular do feito, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, consigno necessário o recebimento da denúncia oferecida no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia e/ou falta de justa causa para a persecução criminal. 10.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento.
IV - DO DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, atento à Súmula n.º 709/STF, receber a denúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8173652-64.2024.8.05.0001, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido VALTER SILVA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
16/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82093158
-
16/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
-
15/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
-
15/05/2025 14:29
Deliberado em sessão - julgado
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:21
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
06/05/2025 17:00
Solicitado dia de julgamento
-
24/04/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/04/2025 02:13
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300463-31.2012.8.05.0001
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Ivan Carlos Oliveira Cintra
Advogado: Regina Poli Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2012 17:08
Processo nº 8003775-18.2023.8.05.0113
Gideon Barreto Santana
Cricia dos Santos Gouveia Santana
Advogado: Zueine Sousa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 12:11
Processo nº 8000877-21.2023.8.05.0246
Municipio de Tabocas do Brejo Velho
Andre de Deus Reis
Advogado: Joilton Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 18:53
Processo nº 8173652-64.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Valter Silva do Nascimento
Advogado: Joao Carlos de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 10:19
Processo nº 8004933-26.2025.8.05.0150
Solution Locadora e Transportes J P LTDA
Banco Gm S.A.
Advogado: Giovana Maria de Oliveira Caetano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 15:48