TJBA - 8019717-58.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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18/06/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/06/2025 08:31
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2025 08:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 16/06/2025 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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05/06/2025 08:09
Recebidos os autos.
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04/06/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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04/06/2025 14:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 16/06/2025 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/06/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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24/05/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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23/05/2025 14:12
Expedição de citação.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502094178
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23/05/2025 14:10
Expedição de citação.
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23/05/2025 14:10
Expedição de citação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do requerido, para comparecer à audiência de conciliação no dia 28 de janeiro de 2025, às 08:20 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.
Ainda, até a data da audiência, a parte autora deve juntar aos autos, a certidão de nascimento e também averbação do divórcio.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seus advogados (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato, independentemente de mandado.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista - BA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS - JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475991638
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19/05/2025 11:06
Expedição de citação.
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19/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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30/01/2025 09:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 28/01/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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30/01/2025 09:37
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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08/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:13
Recebidos os autos.
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29/11/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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29/11/2024 12:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 28/01/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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29/11/2024 12:54
Expedição de citação.
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14/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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