TJBA - 8000324-06.2019.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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24/07/2025 10:46
Decorrido prazo de ERIVANIA ALENCAR ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LARISSA ALENCAR FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYLA DE FREITAS FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 06/06/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ERIVANIA ALENCAR ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA ALENCAR FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de AYLA DE FREITAS FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ALANA DE FREITAS FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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22/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:59
Juntada de Ofício
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05/06/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 19:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INVENTÁRIO n. 8000324-06.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INVENTARIANTE: ERIVANIA ALENCAR ARAUJO e outros (3) Advogado(s): DIEGO MENDES BRITO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA38599), PENELOPE REIS RAMOS (OAB:BA51971), ENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA72818) INVENTARIADO: ANTONIO ALVES FONSECA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante ERIVANIA ALENCAR ARAUJO, nos autos do inventário dos bens deixados por ANTONIO ALVES FONSECA, requerendo autorização judicial para alienação de veículo Ford Ranger, placa QKU-6687, modelo XLS, ano 2015/2016, cor branca, avaliado em aproximadamente R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), conforme tabela FIPE.
Aduz a requerente que os herdeiros não têm interesse na manutenção do bem, principalmente em razão dos custos elevados com manutenção, licenciamento e seguro.
Destaca, ainda, que a venda do veículo é necessária para custear as despesas do próprio inventário, incluindo o pagamento do imposto devido à Fazenda Estadual, sem o qual o feito não poderá ter regular prosseguimento. É o relatório.
DECIDO.
O art. 619 do Código de Processo Civil estabelece que "Incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".
No caso em tela, a inventariante demonstra a necessidade de alienação do veículo, visto que: (i) os herdeiros não possuem interesse em manter o bem; (ii) há custos de manutenção, licenciamento e seguro que onerariam indevidamente o espólio; (iii) o bem está sujeito à depreciação natural; e (iv) o produto da venda será necessário para custear as próprias despesas do inventário, incluindo os tributos devidos.
Ademais, importa ressaltar que a conversão de bens móveis em dinheiro, especialmente quando se tratam de bens sujeitos à depreciação, como é o caso de veículos automotores, atende ao interesse do espólio, preservando o valor patrimonial a ser partilhado entre os herdeiros.
Considerando que o pedido foi formulado pela inventariante regularmente nomeada nos autos, que representa os interesses dos herdeiros, e tendo em vista as justificativas apresentadas, entendo que a autorização para venda do veículo se mostra adequada e necessária ao regular prosseguimento do inventário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, autorizando a inventariante ERIVANIA ALENCAR ARAUJO a promover a venda do veículo Ford Ranger, placa QKU-6687, modelo XLS, ano 2015/2016, cor branca, pelo valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do avaliado na tabela FIPE, devendo o produto da venda ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da transação.
Fica a inventariante advertida que o produto da venda deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das despesas do inventário, incluindo tributos, devendo prestar contas nos autos da destinação dos valores.
Expeça-se o alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
Rio Real/BA, 16 de maio de 2025. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501067645
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19/05/2025 14:27
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501067645
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16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499435103
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16/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:53
Expedição de E-Carta.
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07/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2019 00:38
Decorrido prazo de LARISSA ALENCAR FONSECA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:38
Decorrido prazo de ERIVANIA ALENCAR ARAUJO em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:38
Decorrido prazo de ALANA DE FREITAS FONSECA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FONSECA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:38
Decorrido prazo de AYLA DE FREITAS FONSECA em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 02:46
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 02:46
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 11:41
Expedição de intimação.
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17/09/2019 11:41
Expedição de intimação.
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15/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:32
Conclusos para despacho
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26/04/2019 11:28
Distribuído por sorteio
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26/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
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26/04/2019 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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