TJBA - 8000324-54.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000324-54.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007-A), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A) RECORRIDO: ANA MARIA BATISTA FERREIRA Advogado(s): JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA (OAB:BA62417-A), JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:BA36845-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. O fundamento para a condenação dos honorários decorre de expressa previsão da Lei nº 9.099/95, conforme art. 55, pelo que o valor apurado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Entretanto, neste ponto, observo que existe erro material no julgado que fixou como parâmetro de cálculo dos honorários o valor da causa, sendo que há condenação de pagar.
Nessa linha, necessária a correção para que passe a constar que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, vez que existe condenação pecuniária que sirva como parâmetro.
Diante do exposto, com estas considerações, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo Embargante, mantendo inalterado o acórdão embargado, corrigindo, tão somente, a condenação em honorários de sucumbência, que passa a ser de 20% sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários adicionais.
Após, retornem os autos conclusos para relatório de voto É como decido.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
11/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492708890
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06/05/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:45
Decorrido prazo de JHONATTON DIAS DE BRITO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000324-54.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Ana Maria Batista Ferreira Advogado: Joao Marcos Cruz Carvalho Palmeira (OAB:BA62417) Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-54.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANA MARIA BATISTA FERREIRA Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:BA36845), JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA registrado(a) civilmente como JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA (OAB:BA62417) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007) SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme dispositivo no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa.
De acordo com o enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
C.
DO MÉRITO Conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão de ID 431240845, a presente demanda é apreciada à luz da regência das normas esculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conforme se infere do art. 22 da legislação protetiva, infere-se que as concessionárias de serviço público são obrigadas a prestarem serviços eficientes, adequados, seguros e contínuos.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora reside do imóvel localizado na Rua Ocimar Coelho Moura, 17, Vila Santana, Remanso/BA.
Noticia que, quanto a esse mesmo domicílio, firmou com a parte ré o contrato de fornecimento energia elétrica de nº 22378368.
Acontece que, no dia 06 de fevereiro de 2024, sem qualquer comunicado, a ré teria suspendido indevidamente o serviço para a referida unidade domiciliar, tendo em vista a falta de pagamento de 2 (dois) débitos, sendo um no valor de R$ 1.535,78 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), com data de vencimento em 21/12/2023, mês de referência novembro/2023, e uma outra conta no valor de R$ 3.810,55 (três mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), na data de 27/10/2023, com vencimento em 21/12/2023.
Contudo, a autora discorre sobre a impossibilidade de ter gerado o mencionado valor de consumo de energia, já que o domicilio da autora só possui eletrodomésticos básicos, e suas faturas anteriores possuíam o valor médio de R$ 80,00 (oitenta reais).
Perante a isso, busca a declaração de inexistência do referido débito, e indenização por danos morais que alega ter sofrido, bem como restabelecimento dos serviços da concessionária em sua residência.
Após a concessão da liminar determinando o restabelecimento do serviço de energia na residência da autora, a parte ré apresentou contestação.
Em seus argumentos defensivos, alega que a cobrança é regular e decorre de um Termo de Inspeção e Ocorrência, lavrado pela requerida, que constatou fraude no medidor da autora.
Nesse sentido, argui como alegação principal, conforme contestação, que a citada inspeção foi realizada por se ter constatado a diminuição abrupta no consumo da requerente durante ciclos de faturamentos, fato que ensejou a inspeção, sendo que nesta se verificou um desvio de energia antes do medidor.
Ao cabo, sustenta que a interrupção do fornecimento dos serviços à consumidora foi legitima ante a situação de inadimplência.
Dessa maneira, alega que o valor cobrado consubstancia na quantia referente a recuperação da medição de serviços consumidos, bem como multa pelo ilícito.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos vejo que assiste razão, em parte, a requerente. É preciso salientar que consoante se extrai do documento de ID 430612112, os ciclos de consumo da consumidora apresentam um padrão de utilização dos serviços não superando a faixa de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Com isso, não merece guarida as alegações defensivas da concessionária ao afirmar que a inspeção teria decorrido de uma mudança abrupta no consumo da consumidora.
Ademais, é preciso salientar que na decisão de ID 431240845 houve a inversão do ônus da prova determinando que a concessionária acionada provasse a inexistência de falha na apuração do consumo ora impugnado.
Todavia, a requerida não desincumbiu de tal dever, visto que não acostou documentos que comprovassem suas alegações.
Outrossim, não se pode olvidar que a multa aplicada não obedeceu ao rito legal para sua constituição, uma vez que imputou a consumidora um fato ilícito e suas respectivas sanções sem ao menos formalizar um processo administrativo prévio com oportunidade de ampla defesa e contraditório, haja vista que não acostou aos autos sem um documento sequer comprovando o regular processo administrativo.
Esse conjunto de elementos fáticos-probatórios leva a conclusão pela ilicitude da multa aplicada, pois além de não restar comprovada a responsabilidade da consumidora pela suposta fraude, é abusiva a apuração de um suposto consumo de forma completamente aleatória, ainda que prevista em resolução da ANEEL, posto que esta não pode contrariar o Código de Defesa do Consumidor ou outra lei vigente.
Pretender imputar ao usuário um consumo fictício, retroativamente, sem que se possa comprovar, inclusive, a data de início e termino desse período, pode configurar, sem dúvida, enriquecimento ilícito da concessionária.
Por outro lado, a ré, em constatando uma irregularidade, além de iniciar um procedimento administrativo em que se observe os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve cobrar eventual crédito pelos meios próprios, não podendo se utilizar da ameaça de corte no fornecimento de energia como meio de cobrança de multa imposta ou débitos retroativos, mormente em havendo pagamento regular das faturas mensais.
Agir de forma contrária, ou seja, suspendendo o fornecimento de energia, sem notificação previa nem observando os ditames legais, pratica ato ilícito haja vista a natureza essencial do serviço prestado, que enseja a devida reparação, nos termos do artigo 14, CDC. É nessa toada que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. (...) CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. (...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17.
Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18.
O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) À luz disso, resta evidente a ilicitude dos débitos discutidos em tela, cobrado pela ré à parte autora, sendo imperiosa a sua declaração de nulidade.
Por conseguinte, torna-se ilícita ainda a suspensão dos serviços efetuada pela ré, sendo correta a medida liminar deferida no tocante ao restabelecimento da eletricidade na residência da autora.
Portanto, confirma a tutela de urgência já deferida nos autos.
Examinado a ilicitude do débito cobrado e a medida liminar já proferida, resta a análise do pedido indenizatório por danos morais.
Ao prestar serviços defeituosos, não fornecendo ao consumidor a segurança necessária para impedir que seja vítima de cobrança vexatória, o(a) requerido(a) fez surgir um dano moral decorrente da violação da honra do(a) requerente que deve ser reparado, independentemente de prova de prejuízo em concreto, ainda que não tenha agido com culpa, mormente em virtude da nulidade do procedimento administrativo que constatou a fraude e gerou a multa ou exigência de débitos pretéritos.
Destarte, ante a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que apurou suposta fraude, aliado ao fato de não ter sido comprovada por meio hábil a responsabilidade do usuário pela fraude do medidor, impõe-se a configuração de danos morais.
Noutro passo, cabe registrar ainda que a interrupção do fornecimento de energia sofrido pela autora ocorreu de forma ilegal, pois a Resolução 1.000/2021 que rege a matéria estabelece a necessidade de aviso prévio para os casos de efetuação do “corte” do serviço, fato que não ocorreu no caso em tela.
Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de cobrança de multa ou débitos oriundos da irregularidade no medidor de consumo sem observar os ditames da lei, bem como a imputação incomprovada de prática de ato criminoso ao consumidor, sem qualquer notificação prévia, enseja a devida reparação por danos morais e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
Inexistem critérios legais para se fixar o valor da indenização pelos danos morais.
Portanto, e segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se considerar que a quantia a ser paga tem que representar, para quem a recebe, uma compensação pelo vexame e humilhação sofridos.
Ao mesmo tempo, deve se constituir em uma sanção ao violador, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita.
Não se pode olvidar, entretanto, as condições sociais das partes, nem se permitir que a indenização percebida se transforme em um enriquecimento ilícito.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Destarte, arbitro a verba indenizatória em valor igual a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, indefiro o pedido de restituição em dobro das quantias cobradas uma vez que conforme dicção do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, só é cabível quando há o efetivo pagamento de quantia não devida, fato que não restou evidenciado nos autos.
Ao cabo, indefiro o pedido contraposto pelos argumentos já deduzidos nesta decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA liminar concedida para que réu que se abstenha, definitivamente, de suspender o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, em função do inadimplemento das faturas de consumo vencidas em 11/2023, no valor de R$ 3.810,55 (três mil, oitocentos e dez e cinquenta e cinco centavos), e em 12/2023, no valor de R$ 1.535,78 (mil, quinhentos e trinta e cinco e setenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) DECLARAR A NULIDADE das faturas cobradas pela concessionária a consumidora exposta na exordial quais sejam: fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 11/2023, no valor de R$ 3.810,55 (três mil, oitocentos e dez e cinquenta e cinco centavos), e em 12/2023, no valor de R$ 1.535,78 (mil, quinhentos e trinta e cinco e setenta e oito centavos); c) CONDENAR a ré a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); valor este a ser corrigido a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ) pelo IPCA e com juros moratórios pela SELIC a partir da citação, deduzidos o IPCA, conforme art. 406 §1º CC/02. d) Indefiro o pedido de restituição do indébito formulado pela autora; e) Indefiro o pedido contraposto da requerida.
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da lei 9099/95.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte adversa para caso queira apresentar contrarrazões no prazo legal; após, certificando a tempestividade das peças recursais, remetam-se os autos para instância superior.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente. -
19/03/2025 12:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/01/2025 21:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:45
Expedição de intimação.
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04/12/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 20:38
Audiência Una realizada conduzida por 07/05/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 08:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 08:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:40
Expedição de intimação.
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04/04/2024 11:31
Expedição de intimação.
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04/04/2024 11:31
Audiência Una designada conduzida por 07/05/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:52
Expedição de intimação.
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16/02/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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