TJBA - 8006747-60.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006747-60.2024.8.05.0004 REQUERENTE: LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA Representante(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
ALAGOINHAS/BA, 4 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
07/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006747-60.2024.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Leonor De Oliveira Rocha Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Requerido: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006747-60.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA, sob o rito do juizado especial, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando reaver em dobro IPRF retido pelo município no ato de pagamento de diferença de repasse do FUNDEF pela União aos demais entes estatais, ao fundamento de que os valores recebidos pelo ente público em decorrência de sentença judicial e rateados entre os profissionais da educação têm natureza indenizatória por força da Lei 14.325/22.
O processo veios instruído com cópia do informe de rendimento e declaração de ajuste de IRPF.
Citado, o município apresentou contestação sustentando a licitude da retenção do imposto. É o relatório.
Decido.
Gize-se, de logo, que o município não tem competência legislativa para tratar do tributo imposto de renda, nem diretamente e nem indiretamente, qualificando a matéria como isenta ou tributável, de modo que a legislação que incide na resolução da questão é a produzida pela União.
Nesta senda, foi instituída a lei 14.325/22 para disciplinar em âmbito nacional a distribuição aos demais entes estatais dos valores pagos pela União em decorrência de decisões judiciais que obrigaram o ente central a complementar os repasses ao fundo de financiamento da educação, eis que as transferências foram feitas a menor pela União.
Ressalte-se que a edição da norma sepultou a celeuma nacional instalada após o desfecho das ações ajuizadas pelos demais entes contra a União, acabando a insegurança jurídica em torno da questão, medida salutar no Estado de Direito.
A norma aludida optou por qualificar os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória, não elegendo como elemento de discriminação os anos relacionados ao tempo de repasses a menor postulados nos incontáveis processos ajuizados pelos estados e município contra a União.
Como a norma nacional não fez essa discriminação, não cabe ao administrador público fazê-la a modo próprio, sem amparo jurídico e de forma pessoal, sobremaneira porque o município não tem competência para legislar em matéria de imposto de renda, tratando como tributável renda dita por norma nacional como não tributável.
Decerto que não cabe ao município descumprir norma nacional aparentemente válida e eficaz, tampouco aplicá-la de maneira contrária ao que ela rege.
Com efeito, trata-se de norma nacional emitida pela União respeitando sua competência legislativa em matéria tributária optando por isentar os profissionais do magistério do pagamento de IRPF sobre diferenças de repasse dos fundos nacionais de educação, não cabendo aos demais entes estatais expedirem atos legislativos contrariando a norma federal.
Decerto, pois, que o município agiu ilicitamente ao se apropriar indevidamente de exação isenta pela União através de lei ordinária válida e eficaz, configurando o enriquecimento ilícito do ente local, cabendo a devolução na forma simples, haja vista inexistência de norma jurídica prevendo a devolução em dobro de tributo pago indevidamente, tal como se observa nos artigos 165 e seguintes do CTN.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA a importância de R$ 27.241,69 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município.
Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária, pois incabível no rito escolhido.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 09:45
Expedição de sentença.
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21/02/2025 17:16
Expedição de despacho.
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21/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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