TJBA - 8000699-22.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:28
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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14/09/2025 20:28
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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14/09/2025 20:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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14/09/2025 20:27
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000699-22.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: RENILDO DE SOUZA LUZ DOS SANTOS Advogado(s): WEBSTER DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA77621) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada pela parte exequente, RENILDO DE SOUZA LUZ DOS SANTOS , em face do executado, BANCO BRADESCO S.A , com base na decisão proferida pela 6ª Turma Recursal, que reformou a sentença de primeiro grau e transitou em julgado. A parte exequente apresentou planilha de débito atualizado e requereu a intimação do executado para pagamento. Intimado, o executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 2.416,21 e requereu a extinção do feito, considerando a obrigação cumprida. A parte exequente, em nova petição, manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada , mas apontou a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 700,28 , alegando que o executado não aplicou a devida correção monetária sobre o valor da condenação. É o breve relato.
Decido. A controvérsia reside na suficiência do valor depositado pelo executado para a quitação integral do débito. A decisão da Turma Recursal (ID 500995904) condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e admitiu a compensação de R$ 845,00.
A mesma decisão estabeleceu os critérios para juros e correção monetária. A parte exequente apresentou cálculo atualizado (ID 505905554) que aponta um débito total de R$ 3.116,49, já considerada a compensação.
Por sua vez, o executado depositou o montante de R$ 2.416,21. Verifica-se, portanto, que o depósito realizado pelo executado foi parcial, restando um saldo devedor de R$ 700,28.
Desta forma, a obrigação não foi integralmente satisfeita. O valor incontroverso, já depositado nos autos, deve ser liberado em favor da parte credora.
Contudo, a extinção do processo só poderá ocorrer após a quitação total do débito. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de ID 505905529 e determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento do valor incontroverso de R$ 2.416,21 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, Dr.
WEBSTER DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA nº 77.621), se houver poderes para tanto. INTIME-SE a parte executada, BANCO BRADESCO S.A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 700,28 (setecentos reais e vinte e oito centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Comprovado o pagamento integral e certificado o trânsito em julgado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Bárbara/BA, na data da assinatura eletrônica. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
05/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:32
Decorrido prazo de WEBSTER DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 23:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 02/06/2025 23:59.
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31/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 07:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 18:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000699-22.2024.8.05.0219 AUTOR: AUTOR: RENILDO DE SOUZA LUZ DOS SANTOS Representante(s): Advogado(s) do reclamante: WEBSTER DE OLIVEIRA CAMPOS REU:REU: BANCO BRADESCO S.A Representante(s): Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o RECURSO INOMINADO de ID. 475278465 foi interposto TEMPESTIVAMENTE em 26/11/2024, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
Requereu ainda a parte Recorrente o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Dessa forma, fica a parte RECORRIDA intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
SANTA BÁRBARA/BA, 18 de fevereiro de 2025.
Halef Borges de Cerqueira Analista Judiciário -
19/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501240404
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19/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501240403
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19/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486746335
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19/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:41
Juntada de decisão
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2025 23:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:12
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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