TJBA - 8002815-17.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 22:29
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:29
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a existência e a regularidade da contratação ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Reputo prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501238904
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19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501238903
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16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 468332704
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16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 468332703
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16/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:39
Expedição de intimação.
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16/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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