TJBA - 8000632-90.2021.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000632-90.2021.8.05.0242 Petição Criminal Jurisdição: Saúde Requerente: Delegacia Territorial De Caldeirão Grande-ba Requerido: Angela Neres Do Nascimento Advogado: Alex Sandro Rodrigues Da Silva (OAB:BA60639) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000632-90.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE REQUERENTE: DELEGACIA TERRITORIAL DE CALDEIRÃO GRANDE-BA Advogado(s): REQUERIDO: ANGELA NERES DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA60639) SENTENÇA Trata-se de procedimento de investigação instaurado em face de ANGELA NERES DO NASCIMENTO. .
O Ministério Público em ID.484333614 requereu o arquivamento deste procedimento em razão da ausência de justa causa, visto que não há prova da materialidade delitiva.
Destacando que em ID 102048217 este juízo deferiu o pedido de exumação do corpo da criança para realização de perícia, para possibilitar a apuração dos crimes investigados.
Entretanto, conforme certidão de ID 461142761, não houve o devido cumprimento da referida diligência. .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao conferir nova redação ao art. 28 do Código de Processo Penal, suprimiu a necessidade de exame judicial para arquivamento do inquérito policial e de outras investigações.
Entretanto, o Ministro Luiz Fux, em sede de medida cautelar na ADI 6.305/DF, suspendeu a alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, de modo que, atualmente, remanesce a necessidade de análise judicial do requerimento de arquivamento de investigações policiais.
Com efeito, a interpretação do escopo da função anômala de controle jurisdicional do arquivamento de inquéritos policiais deve prestigiar o princípio acusatório, pois este emana diretamente da Constituição Federal.
Isso significa reconhecer e balizar adequadamente as funções de cada ator no sistema de justiça criminal.
Cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se oferecer, ou não, a denúncia.
Ausente o entendimento do Ministério Público para tanto, manter o inquérito policial em aberto representaria, também uma clara ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Examinei os autos, restrito à análise sumária autorizada nesta espécie de ato, e constatei que tem razão o Ministério Público ao pugnar pelo arquivamento, uma vez que as investigações não lograram êxito em comprovar a materialidade do fato delitivo e/ou identificar o(s) autor(es).
E sendo imperiosa a presença de prova da materialidade do crime e de indícios mínimos de autoria ou participação para deflagração da ação penal, a ausência de qualquer um desses inviabiliza o início da fase judicial da persecução penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 18, 28 e 395, III, do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO desta investigação policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Saúde, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
19/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 08:38
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
04/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de 8000632_90.2021.8.05.0242_ ARQUIVAMENTO_AUSÊNCIA
-
16/01/2025 08:05
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 08:03
Juntada de vista ao mp
-
19/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
17/10/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 09:14
Juntada de vista ao mp
-
14/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 08:34
Juntada de vista ao mp
-
30/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:42
Juntada de informação
-
20/03/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 18:07
Decorrido prazo de DELEGACIA TERRITORIAL DE CALDEIRÃO GRANDE-BA em 29/02/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
15/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/06/2023 16:20
Expedição de despacho.
-
02/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE SAÚDE.
-
01/09/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 15:41
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 13:43
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 11:51
Outras Decisões
-
26/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/04/2021 11:07
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2021 12:04
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 12:00
Juntada de vista ao mp
-
14/04/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000556-34.2020.8.05.0070
Municipio de Cotegipe
Osvaldo Edson de Menezes Filho
Advogado: Eulalia Maria dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2020 09:05
Processo nº 8000116-15.2025.8.05.0021
Amizaque Gomes de Miranda
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcela Magda Miranda de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2025 17:17
Processo nº 8011274-21.2024.8.05.0080
Alfredo Jose Soares dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 10:33
Processo nº 8011274-21.2024.8.05.0080
Estado da Bahia
Alfredo Jose Soares dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2025 07:49
Processo nº 0554530-88.2014.8.05.0001
Ruy Cordeiro de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2014 13:32