TJBA - 8002421-10.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8002421-10.2024.8.05.0149 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Designada nesta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte, ora executada, para conhecimento da petição de Id 507276411 e documentos seguintes, para pagar a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Lapão-BA, 3 de julho de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:29
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002421-10.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVES Advogado(s): CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA (OAB:BA53550) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
Vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que, além da revelia, a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
A Lei n. 9.099/1995, em seu art. 20, dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a quaisquer das audiências designadas ao feito que tramita perante o Juizado Especial, e o rigor da exigência do comparecimento pessoal, tanto do autor quanto do réu, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação.
Como corolário da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado n. 236003644 e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, atribuindo responsabilidade ao réu.
Afirma, ainda, que não recebeu a quantia decorrente do empréstimo em sua conta.
Pugna, por fim, pela tutela de urgência para suspensão dos descontos, além de declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais e materiais.
Cumpre consignar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por isso, é aplicável o CDC ao caso.
Do mesmo modo, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, de forma que os fornecedores de serviços respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumir ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, I e II).
A parte autora alegou fato negativo, de modo que o ônus da prova da licitude dos descontos realizados e da ausência de fraude na pactuação recaía sobre a parte ré, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Ocorre que o réu é revel, sendo certo que lhe competia anexar aos autos o instrumento contratual que deu lastro às cobranças por ele levadas a cabo, a fim de demonstrar a licitude da avença, o que não foi realizado tempestivamente.
Assim, a conclusão inafastável é a de inexistência de relação hígida entre as partes que autorizasse o acionado a proceder com os descontos, evidenciando falha na prestação do serviço por conta de fortuito interno.
Nessa conformidade, inexistindo prévia autorização, é certo que a conduta do réu foi ilegal e contrária à boa-fé objetiva, de modo que a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada no benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O STJ decidiu que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
O art. 14, caput, do CDC, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, de modo que basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
O dano moral sofrido pela parte autora ficou devidamente demonstrado, uma vez que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta corrente constitui prática abusiva capaz de quebrar a relação de confiança entre as partes, além de afetar direitos da personalidade em razão da angústia, estresse e preocupação pela minoração do valor material do salário.
Por fim, há evidente risco à subsistência da parte afetada.
Reconhecendo a ocorrência do dano moral em situações semelhantes, segue julgado: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo - Débito inexigível - Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado - Manutenção da indenização fixada em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, é certo que não se pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência da relação jurídica questionada nos autos; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso, observados os termos da Lei n. 14.905/2024; 3.
Condenar a parte ré a ressarcir, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de cada desconto, observados os termos da Lei n. 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496923443
-
16/05/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 460168846
-
16/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2024 14:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000365-81.2022.8.05.0146
Valdhiclene Santos Silva Passos
Municipio de Juazeiro
Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 14:20
Processo nº 8008687-22.2024.8.05.0146
Manoel Marques de Jesus Filho
Estado da Bahia
Advogado: Manoel Marques de Jesus Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 19:22
Processo nº 0074337-59.2011.8.05.0001
Lucione Fernandes Caria
Janete Moura Pinho
Advogado: Delmiro Borges Cabral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2011 15:41
Processo nº 8000218-62.2025.8.05.0045
Edilene Pereira da Silva
Mercino Ribeiro de Sousa (Nona)
Advogado: Fabio Dias da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 16:11
Processo nº 8000572-89.2019.8.05.0274
Marcos Vinicius Marinho Barros
Aloisio Barros Alves
Advogado: Israel Lacerda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 09:24