TJBA - 8002180-21.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 21:10
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:02
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002180-21.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS APOSENTADO/PENSIONISTA INSS, COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Instados a indicarem as provas que pretendessem produzir (ID.491756145), a parte ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID.503379226).
Já a parte autora requereu a determinação de perícia contábil (ID.504002312).
Neste termos, considerando que a prova requerida pela parte autora se mostra pertinente para o deslinde do feito, defiro-a. Nomeio perito do Juízo ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, CPF:*42.***.*41-49, CRC 019558,CRC 019558, tel. (75) 99123-8919, para que apresente laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização do aceite, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos moldes do art. 157, caput, do CPC. Destaca-se que, a escusa, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da suspeição ou do impedimento supervenientes sob pena da renúncia ao direito a alegá-la (art. 157,§1º, do CPC). Não sendo o caso de escusa, o perito deverá manifestar seu aceite em até 15 (quinze) dias a contar da intimação. Na oportunidade, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) A taxa de juros aplicada ao contrato discutido nos autos encontra-se de acordo com a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionista do INSS? b) Os juros aplicados no contrato são abusivos? c) Esclareça eventuais pontos que consignar pertinente.
Honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da gratuidade deferida nos autos, nos termos da Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3°, §2° da Resolução CM-01/2001.
Intimem-se as partes para, ciente da nomeação do perito, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentem quesitos ou indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465,§1º, incisos, do CPC. Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6 -
17/09/2025 12:27
Juntada de informação
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17/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:54
Nomeado perito
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06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002180-21.2023.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ana Lucia Da Silva Pereira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8002180-21.2023.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 REU: BANCO DO BRASIL S/A [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado com pedido de tutela de urgência proposta por ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como o reajuste e retificação junto ao INSS do valor da parcela consignada. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que o contrato questionado teve início em outubro de 2019, conforme extrato de empréstimos consignados do INSS acostado aos autos, e a presente ação somente foi ajuizada em novembro de 2023, ou seja, após aproximadamente 4 (quatro) anos do início dos descontos.
Esta expressiva demora na busca da tutela jurisdicional descaracteriza o requisito da urgência necessário para a concessão da medida pleiteada.
O decurso de prazo tão extenso entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia a ausência de perigo de dano atual ou iminente que justifique a concessão da tutela antecipada.
A própria conduta da parte autora, ao tolerar os descontos por período tão prolongado sem questionar judicialmente a situação, vai de encontro à natureza da tutela de urgência, que pressupõe contemporaneidade entre o dano ou risco e a tutela pretendida.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora excessiva no ajuizamento da ação descaracteriza o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:22
Expedição de citação.
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22/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *45.***.*12-15 (AUTOR).
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22/01/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:25
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 29/01/2024 23:59.
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17/02/2024 07:25
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 14:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/02/2024 14:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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