TJBA - 8194860-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 19:40
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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06/09/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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01/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:37
Comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8194860-07.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Uelinton Reis Silva Advogado: Edgar Silva Neto (OAB:BA14538) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8194860-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Reclamante: REQUERENTE: UELINTON REIS SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, contra MUNICÍPIO DE SALVADOR e Estado da Bahia, na qual a parte autora requer tutela de urgência, a fim de que seja emitido a o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel IMOB 196910-2 utilizando-se da alíquota de 3% e do valor real de aquisição do imóvel como base de cálculo. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado receio de dano está no fato de o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV estar sendo emitido com base de cálculo de valor diverso do valor real da aquisição do imóvel, o que vai de encontro com o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de repercussão geral.
O Tema 1113 do STJ firmou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Assim, o Município deve respeitar o valor constante do contrato particular de compra e venda, que neste caso perfaz o montante de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme documento de id. 479531923, como base de cálculo para o DAM do ITIV.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, emita o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel IMOB 196910-2 utilizando-se a alíquota de 3% da base de cálculo contida no contrato, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
14/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:35
Expedição de citação.
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19/02/2025 08:35
Expedição de citação.
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18/02/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:12
Expedição de despacho.
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19/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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