TJBA - 8003459-90.2025.8.05.0256
1ª instância - 2Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:26
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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20/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/05/2025 22:05.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des.
Gerson pereira dos Santos - Av.
Presidente Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, CEP 45.990-904Telefone: (73) 3292-8917 / 3291-5373 - E-mail: [email protected] Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003459-90.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: DT TEIXEIRA DE FREITAS FLAGRANTEADO: RENILTON DA SILVA SANTOS C E R T I D Ã O Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que no processo n. 8003459-90.2025.8.05.0256, em trâmite perante a 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, foi apresentado comprovante de depósito judicial referente ao valor de R$ 1.518,00, efetuado em 19/05/2025, no Banco do Brasil, a título de recolhimento de fiança, conforme DAJE n. 891563 e comprovante de pagamento (ID. 501155967; 501155968).
Contudo, após conferência, verificou-se que o depósito foi realizado em instituição bancária diversa daquela indicada para os depósitos judiciais vinculados a este Juízo, sendo o banco correto o Banco de Brasília S.A (BRB), agente exclusivo do PJBA, a partir de dezembro/2021, na prestação de serviços de captação e administração dos depósitos judiciais, administrativos e de fiança, etc.
Ressalte-se que o valor não foi movimentado por este Juízo, considerando o erro na instituição bancária de destino.
Certifico ainda, que a parte, devidamente comunicada do equívoco quanto ao depósito judicial anteriormente efetuado em instituição diverso do indicada para este Juízo, efetuou novo depósito no banco correto, conforme comprovante juntado aos autos em 19/05/2025 (ID. 501226079; 501226082).
O novo depósito foi realizado em: Data do depósito: 19/05/2025 Valor: R$ 1.518,00 Banco: BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.
Conta judicial: 3445289478 Finalidade: Fiança Desta forma, resta evidente nos autos o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial válido e em conformidade com as determinações deste Juízo.
Ambos os depósitos foram realizados para a mesma finalidade, restando comprovado, que houve pagamento em duplicidade.
A presente certidão é expedida para fins de instruir eventual pedido de restituição, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do valor anteriormente depositado de forma equivocada, TUDO CONFORME ORIENTAÇÕES CONSTANTE DO PORTAL TJBA.
Segue link de acesso das instruções para REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TAXAS CARTORÁRIAS (COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO-COARC): https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/05/Arquivo-1-Formulario_requerimento_restituicao_taxas_cartorarias.pdf Nada mais havendo a certificar, dou fé.
TEIXEIRA DE FREITAS, 20 de maio de 2025.
NADMA F CORREIADiretora de Secretaria Desig -
28/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502786272
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28/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/05/2025 07:42
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003459-90.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS TESTEMUNHA: DT TEIXEIRA DE FREITAS FLAGRANTEADO: RENILTON DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de RENILTON DA SILVA SANTOS, pela suposta pratica do delito previsto no artigo 306, §2º da Lei 9503/97.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunha de entrega. Houve imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5º, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do Art. 5º da constituição Federal. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham macula da peça, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Em relação a FIANÇA arbitrada, fica a mesma referendada.
Tendo em vista o recolhimento da fiança conforme comprovante acostado no ID 501155968, expeça-se Alvará de Soltura e anotações no sistema BNMP.3.
Após, com a conclusão do IP, arquivem-se com as formalidades e baixas necessárias.
Intimações necessárias.
TEIXEIRA DE FREITAS, 19 de maio de 2025.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 11:26
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501194256
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19/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:09
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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19/05/2025 11:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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19/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:42
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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19/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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18/05/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:28
Declarada incompetência
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18/05/2025 11:39
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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18/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação_APF 8003459_90.2025.8.05.0256_crime de trânsito_direção sob influência de àlcool
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18/05/2025 10:30
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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18/05/2025 10:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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