TJBA - 8002666-12.2022.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
-
27/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:16
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:16
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:14
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:14
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:22
Expedição de decisão.
-
03/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482921842
-
03/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 11/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002666-12.2022.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Beatriz De Jesus Brito Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002666-12.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: BEATRIZ DE JESUS BRITO Nome: BEATRIZ DE JESUS BRITO Endereço: AV LARANJEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITA.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 24 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002666-12.2022.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Beatriz De Jesus Brito Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002666-12.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: BEATRIZ DE JESUS BRITO Nome: BEATRIZ DE JESUS BRITO Endereço: AV LARANJEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITA.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 24 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:30
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 10:24
Expedição de ato ordinatório.
-
03/02/2025 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
23/09/2024 12:22
Expedição de despacho.
-
23/07/2024 12:10
Expedição de despacho.
-
23/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:41
Expedição de despacho.
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16/05/2024 14:34
Expedição de despacho.
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16/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:55
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
15/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
01/12/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2023 22:39
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/10/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:31
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 22:31
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:05
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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