TJBA - 8001808-20.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001808-20.2024.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Jose Leoncio Da Cunha Silva Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001808-20.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: JOSE LEONCIO DA CUNHA SILVA Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem maiores delongas, não havendo risco de dano irreparável imediato, uma vez ausente o periculum in mora, e sem lançar impressões acerca do fumus boni juris, posto que desnecessárias, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cite-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação que cuja inclusão em pauta fica desde já determinada, fazendo constar na carta de citação a advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, bem como fazendo acompanhá-la cópia da petição inicial, nos termos da Lei 9099/95.
JAGUARARI/BA, 25 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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17/03/2025 10:52
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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18/12/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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