TJBA - 8000979-91.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000979-91.2023.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Diran Fraga Teixeira Advogado: Ayrton Fraga Teixeira Cruz (OAB:BA67975) Advogado: Jaquele Fraga Teixeira (OAB:BA33656) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Artigo 152, VI do CPC, (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Intimar as partes para se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre o documento ID- Nº-466286310.
Cté, 01 de Outubro de 2024- NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc. -
30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2023 17:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 16:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 14:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:07
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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05/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 16/08/2023 23:59.
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31/08/2023 21:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:16
Expedição de intimação.
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29/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:09
Expedição de citação.
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28/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:38
Expedição de intimação.
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02/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 12:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000979-91.2023.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Diran Fraga Teixeira Advogado: Ayrton Fraga Teixeira Cruz (OAB:BA67975) Advogado: Jaquele Fraga Teixeira (OAB:BA33656) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.DIRAN FRAGA TEIXEIRA, devidamente qualificado na inicial, promove, através de advogados regularmente constituídos, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAISEPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.Sustenta o Autor, em suma, que é proprietário de um imóvel localizado na Avenida Santana, nesta cidade, onde está realizando a construção de um prédio, esclarecendo que referido imóvel está localizado ao lado do Banco Requerido.
E, no interior do terreno do Banco requerido, existe um poste de energia elétrica de rede alta, com transformador, próximo à sua construção.Aduz que o poste tem lhe causado transtornos e, diante da impossibilidade de dar seguimento à sua construção, já que oferece riscos aos funcionários que ali trabalham, na data de 07 de janeiro de 2022 notificou e solicitou ao Requerido que tomasse providências no sentido de realocar/retirar o poste instalado próximo a divisa do imóvel em construção.
Aparte requerida se comprometeu a proceder à retirada/realocação do poste, todavia, nada fez até a presente data.Ante o exposto, requer, liminarmente, que seja determinado a remoção do poste, para que possa dar continuidade aos trabalhos em sua construção, sob pena de multa, e, ao final, pugna pela total procedência dos pedidos.Com a exordial vieram vários documentos.Em despacho inicial, Id. 389808894, foi determinado previamente a oitiva do Requerido.Sob Id 395626500, o demandado pugnou pelo indeferimento da medida liminar pleiteada, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos ensejadores para sua concessão.Diante da manifestação da parte requerida no Id. 395626500, o autor rechaçou veementemente as pretensões ali deduzidas e ratificou os pedidos veiculados na inicial, consoante se vê do Id.395801240.
No ensejo, acostou aos autos decisão e acórdão proferidos pelo TJBA, 1º e 2º graus, no processo cujo objeto inicial é a retirada/realocação de poste.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.Decido.O Autor pretende, liminarmente, que seja determinado ao Banco Réu a proceder à remoção do poste, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra.Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova inequívoca dos fatos narrados, especialmente o Laudo Técnico, a notificação extrajudicial e o Acórdão, acostados, respectivamente, sob os Ids. 389245379, 389245382 e 395801242.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a conduta do Réu poderá causar transtornos expressivos ao Requerente, havendo real possibilidade de agravamento do dano que o Autor já suporta.Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo Autor, no cômputo da petição inicial, e assim decido para determinar, como efetivamente DETERMINO, que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Requerido Banco do Brasil S/A proceda à remoção do poste de energia elétrica de rede alta, com transformador, localizado ao lado da construção do autor, no interiordo terreno do requerido.Fixo multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.Designo audiência de Conciliação para o dia 5 de setembro de 2023, às 12h20min,no lugar de costume, qual seja, Fórum César Zama, Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima, s/n, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité/BA, onde deverá estar presente o Autor e o Requerido, sob pena de incorrer no § 8º do art. 334 do CPC.
Cite-seoRequerido para oferecer contestação, querendo, caso não haja conciliação.
Da audiência, iniciará a contagem do prazo para contestar.
A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC.A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 14 de julho de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
19/07/2023 18:28
Expedição de citação.
-
19/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:23
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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14/07/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:13
Desentranhado o documento
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14/07/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2023 14:40
Expedição de intimação.
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24/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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